TJPI - 0800657-36.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800657-36.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCIMAR DE JESUS SILVA REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS, INSS SENTENÇA FRANCIMAR DE JESUS SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é filiado à Previdência Social e está incapacitado para o trabalho por ser portador de CID: M-54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA – que é uma dor intermitente na coluna lombar.
CID: M-51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia é uma síndrome no território de uma raiz nervosa.
CID: M-51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.
CID: M-19.2 indica o reumatismo conhecido como ARTROSE.
A condição é caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular e alterações ósseas, que podem aparecer em diversas partes do corpo.
CID: H-90- Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a citação do INSS.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, e após houve a apresentação da rélica.
Em sede de instrução, produziu-se prova pericial.
Em manifestação sobre o laudo pericial, a autora não concordou com as conclusões do perito, salientando que se encontra incapacitada para quaisquer atividades laborais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Quanto à aposentadoria por invalidez, prescrevem os artigos 42, 44 e 45, da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Portanto, são três os requisitos exigidos para a concessão do benefício: cumprimento da carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e qualidade de segurado.
No caso dos autos, o perito foi bem claro ao dizer que não há incapacidade permanente para o trabalho.
Quanto ao auxílio-doença, exige-se que a incapacidade: (I) se total, seja temporária, fazendo o segurado jus ao benefício até a sua recuperação; (II) e se parcial, seja temporária ou definitiva, quando então o benefício deve ser concedido até a recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de outras atividades, conforme o caso.
Prescrevem os artigos 59, 61 e 62, da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Em sede de instrução, o perito afirmou que não há incapacidade.
Ainda segundo o perito, só há diminuição da capacidade de trabalho durante as crises agudas dolorosas.
Dessa forma, não há espaço para a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência de patologias que lhe causem incapacidade laboral no momento do exame pericial, seja permanente ou temporária, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou o auxílio-doença.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIMAR DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de recurso, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
PADRE MARCOS-PI, 11 de dezembro de 2024.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 00:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 22:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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