TJPI - 0801133-92.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801133-92.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HORACY MARTINS BARBOSA LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na configuração de litispendência.
O Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto e, no mérito, não lhe deu provimento, mantendo a decisão que reconheceu a litispendência.
Diante disso, com o trânsito em julgado do acórdão, e considerando que as partes já foram devidamente intimadas, determino o arquivamento dos autos, após as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUçUÍ-PI, 2 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
20/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HORACY MARTINS BARBOSA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801133-92.2024.8.18.0077 APELANTE: HORACY MARTINS BARBOSA LIMA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2.
Compulsando os autos, observa-se ainda que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2024 às 10: 24 minutos, sendo posterior a ação originária que gerou a litispendência e foi ajuizada em 19/05/2022 às 10: 12 minutos. 3.
Configurada a litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HORACY MARTINS BARBOSA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n°0801133-92.2024.8.18.0077) movida pelo apelante em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n°20322076), o juízo a quo, reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, eis que os processos versavam sobre os mesmos contratos, mesmas partes e mesmas causas de pedir, assim.
Ademais, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Nas suas razões recursais (ID n° 20322078), a parte Apelante aduz a irregularidade da contratação em razão da ausência de juntada de contrato com a formalidades legais e a inexistência de comprovante de repasse de valores, TED válido.
Afirma a responsabilidade civil do banco, e o dever de reparação pelos danos morais e materiais causados.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenando ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 20322082), requerendo, em suma, a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, visto que o contrato objeto da ação é o mesmo de ação ajuizada anteriormente.
Decisão de admissibilidade (ID n° 20345961).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II-ADMISSIBILIDADE Evidenciados os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação.
III-DO MÉRITO De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência.
Verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Dessa forma, comparando as partes da presente apelação com o processo que gerou a litispendência (proc n°0801132-10.2024.8.18.0077), observa-se a presença das mesmas partes, mesmos objetos/causa de pedir (contrato n°209272931) e pedidos (declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignados, restituição em dobro do indébito, e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais).
Ademais, observa-se que a primeira ação (proc n°0801132-10.2024.8.18.0077) foi ajuizada em 19/05/2022 às 10: 12 minutos, enquanto esta foi ajuizada em 19/05/2024 às 10: 24 minutos, ou seja, 12 minutos após o ajuizamento da primeira ação.
Logo, sendo a presente ação mais recente, e pela igualdade dos elementos supracitados, há que se reconhecer de fato a configuração de litispendência. É o entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que parte das razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, deve o apelo ser parcialmente conhecido. 2.
De acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. 3.
Evidenciada a tríplice identidade prevista no artigo 337 do CPC/15, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de litispendência e julgou extinta a presente ação, sem apreciação de mérito, a qual foi protocolizada depois da primeira demanda idêntica.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO 5051168-20.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Tendo em vista, todo o exposto, voto pela improcedência da apelação cível interposta, para manter a sentença em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de HORACY MARTINS BARBOSA LIMA - CPF: *13.***.*38-99 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801133-92.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HORACY MARTINS BARBOSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HORACY MARTINS BARBOSA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de HORACY MARTINS BARBOSA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HORACY MARTINS BARBOSA LIMA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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