TJPI - 0012632-19.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:43
Expedição de .
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0012632-19.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] REQUERENTE: ESMENDIA NUNES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria.
Decido.
Em primeiro lugar, a consulta realizada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SEI Nº 23.0.000003728-1) resultou na seguinte inteligência: […] Ambos tributos apontados pelo JUIFAZPUBTER (imposto de renda e contribuição previdenciária) não se enquadram no rol citado.
Logo, a princípio a remessa dos autos à Contadoria Judicial não se mostra desarrazoada, eis que, para a sua apuração, e até incidência dos referidos tributos, é necessário conhecimento especializado, provavelmente melhor detido por profissionais que se encontram lotados naquele Setor.
Desse modo, sugerimos que, entendendo a Magistrada signatária da presente consulta ser pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ela deverá fazê-lo, obedecendo às regras previstas pelo art. 9º, do Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (3919519).
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda, sobre o valor principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, e de contribuição previdenciária.
Abaixo, segue tabela em cumprimento art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 para as atribuições da Contadoria.
No que atine à obrigação de pagar, deve-se levar em consideração o que consta na sentença (ID-17698714), neste trecho: […] Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em sede de contestação, conforme fundamentação exposta, mas reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 2.715,68 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2014 a 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
TABELA - ART. 10, DO PROVIMENTO CGJ/PI Nº 160/2024 Valor principal (verba de servidor público) Os documentos que devam servir de base para a realização dos cálculos judiciais constam: Sentença – ID 25871608, pág. 64-68 Contracheques – ID 25871608 R$ 2.715,68 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) Termo inicial de correção monetária SÚMULA 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. […]III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). […] 3.
Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, devendo a aplicação da Lei n. 6.899/81 ser compatibilizada com as Súmulas 43 e 148/STJ. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.330.322/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013).
Vencimento de cada parcela Índice de correção monetária Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento. Índice de juros de mora Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento.
Termo final de correção monetária Data de elaboração dos cálculos Termo inicial de juros de mora […]III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Vencimento de cada parcela Termo final de juros de mora Data de elaboração dos cálculos Taxa mensal de juros de mora Aplicação conforme o Anexo único do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), observando-se que com base no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional – EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação 20% sobre o valor da condenação atualizado (acórdão – ID 25871608, pág.117- 121) Termo inicial de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação […] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Data do arbitramento: 10/04/2021 (acórdão – ev. 61) Termo final de correção monetária na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação Data de elaboração dos cálculos Termo inicial de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação [...]V.
Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).
Data do trânsito em julgado: 23/02/2022 (ev. 126) Termo final de juros de mora na condenação de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação Data de elaboração dos cálculos Nos casos de condenação fixados em múltiplos do salário-mínimo, definir em decisão judicial a data base da parcela devida, tanto para os casos que envolverem conversão de moeda, como para simples correção pelos indexadores do respectivo tipo de ação; Inaplicável ao caso.
Quando for aplicado o art. 523, do CPC, informar se o cálculo deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios sobre o débito (montante da condenação) ou saldo remanescente nos casos em que houver Depósito Judicial e o levantamento de valores por qualquer das partes, de modo a evitar controvérsias nos cálculos previstos Inaplicável contra a Fazenda pública (art. 534, §2º, do CPC).
Art. 534 [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em ações que envolvam mais de uma parcela, informar o valor e o número de prestações vencidas e/ou vincendas, com as respectivas datas de vencimento de cada parcela ou mencionando-se o documento com o respectivo ID.
Valor da parcela Sentença – ID 25871608, pág. 64-68 Data de vencimento de cada parcela Sentença – ID 25871608, pág. 64-68 Número de prestações vencidas Sentença – ID 25871608, pág. 64-68 Número de prestações vincendas Sentença – ID 25871608, pág. 64-68 IX - Havendo depósito judicial ou levantamento de valor, informar qual data utilizar como termo final do cálculo, e se for o caso, para fazer ou não a dedução dos respectivos valores; Valor do depósito R$ - Termo final do cálculo Data de elaboração dos cálculos Realizar a dedução do depósito Sim Informar além do marco (citação, efetivo prejuízo, evento danoso e etc.) a data do fato, visto que nem sempre consta nos autos documentos comprobatórios suficientes para a análise e verificação das datas usadas como base dos cálculos Informado conforme cada item acima.
Definir as multas e indenizações processuais de ofício ou a requerimento da parte, devendo estas serem calculadas nos termos da decisão judicial que as fixou sem a inclusão de juros Astreintes R$ - Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, e 774, do CPC) R$ - Litigância de má-fé (art. 81, do CPC) R$ - Multas R$ - XIV - Em caso de liberação por alvará de valores incontroversos contidos em depósito na Conta Judicial, determinar que a parte beneficiária ou a instituição financeira que abriga citada conta, apresente o comprovante do valor recebido e seus acréscimos, juntando aos autos para que sirva de base à elaboração dos Cálculos Judiciais na forma do Caput e seus Parágrafos do artigo 6º.
Diante do exposto, bem como com base no SEI Nº 23.0.000003728-1, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda, sobre o valor principal e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, e de contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Art. 17.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa vigente da RFB.
No SEI Nº 20.0.000018602-4, orientando o Judiciário piauiense a proceder com o cumprimento da mencionada resolução, contem o procedimento realizado para apurar a incidência dos tributos, quando da feitura dos cálculos pela contadoria, através da Manifestação Nº 7106/2020, da Coordenadoria de Precatórios do TJPI, nestes termos: Para obter a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a Contadoria segue os seguintes parâmetros: 1- Identifica qual é o tipo de regime a ser aplicado: geral (INSS) ou próprio (Fundo de previdência específico do órgão); 2- Identifica o Status do exequente no período das verbas reclamadas: ativo, inativo, pensionista ou doente; 3- Caso o regime a ser aplicado for o Próprio, as verbas serão tributadas na forma das Leis Vigentes à época (períodos das parcelas salariais devidas); 4- Caso o regime a ser aplicado for o Geral, as verbas serão tributadas na forma da Lei vigente no momento do pagamento; 5- Os juros de mora não integram a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária, devido a sua natureza indenizatória.
Ao lado disso, a posição do STJ sobre a incidência de imposto de renda nos casos de honorários advocatícios sucumbenciais é neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Sobre a questão, importante mencionar o disposto no art. 46, e seus incisos, da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Por todos os fundamentos acima, é necessário o chamamento do feito à ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria a fim de que este setor competente se posicione sobre a incidência de imposto de renda em honorários advocatícios sucumbenciais. À Contadoria para cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, devendo apontar, inclusive os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES MONTEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2022 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/04/2022 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/04/2022 08:01
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 07:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:24
[Projudi] Mero expediente
-
23/02/2022 10:44
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
23/02/2022 10:44
[Projudi] Transitado em Julgado
-
07/12/2021 16:55
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/12/2021 16:34
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/12/2021 21:17
[Projudi] Não conhecido o "recurso" de "parte"
-
04/12/2021 21:16
[Projudi] Conclusos para Decisao de Presidente
-
04/12/2021 21:16
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/11/2021 14:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
15/10/2021 10:35
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
11/10/2021 13:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/10/2021 13:24
[Projudi] Recurso Extraordinário não admitido
-
08/10/2021 13:15
[Projudi] Conclusos para Decisao de Presidente
-
08/10/2021 13:15
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
06/10/2021 12:38
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/10/2021 11:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/09/2021 10:24
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/09/2021 21:12
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
23/08/2021 10:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
18/08/2021 22:35
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Extraordinrio
-
09/08/2021 10:50
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
18/07/2021 20:06
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2021 10:39
[Projudi] Incluído em pauta para 16 de Julho de 2021 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
07/07/2021 10:39
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/04/2021 12:54
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
23/04/2021 18:18
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2021 18:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/04/2021 18:28
[Projudi] Conhecido o recurso de ESMENDIA NUNES MONTEIRO e provido
-
24/03/2021 16:23
[Projudi] Incluído em pauta para 8 de Abril de 2021 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
24/03/2021 16:23
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/03/2021 16:12
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
19/11/2020 10:10
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/11/2020 11:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/09/2020 11:34
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/08/2020 10:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
13/04/2020 11:14
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
13/04/2020 09:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
13/04/2020 09:42
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/04/2020 01:21
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/04/2020 01:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/04/2020 11:08
[Projudi] Juntada de Intimação
-
03/04/2020 10:27
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2020 13:30
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
02/04/2020 13:30
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/03/2020 21:43
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
31/03/2020 11:56
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/03/2020 11:23
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
19/02/2020 13:35
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
19/02/2020 13:35
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
06/02/2020 09:11
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
02/07/2019 10:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/05/2019 10:50
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
26/04/2019 13:56
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:03
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
03/04/2019 09:03
[Projudi] Expedição de Intimação
-
03/04/2019 09:03
[Projudi] Expedição de Citação
-
03/04/2019 09:03
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a ESMENDIA NUNES MONTEIRO
-
26/03/2019 11:22
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
26/03/2019 11:22
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
11/02/2019 18:43
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/02/2019 12:00
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/02/2019 12:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
11/02/2019 12:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
11/02/2019 12:00
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801974-89.2021.8.18.0078
Rodrigo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 18:17
Processo nº 0801974-89.2021.8.18.0078
Rodrigo Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2021 00:20
Processo nº 0859607-61.2024.8.18.0140
Dimaster - Comercio de Produtos Hospital...
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Eduardo Marozo Ortigara
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 11:49
Processo nº 0802921-03.2024.8.18.0123
Maria das Gracas Almeida Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 10:26
Processo nº 0801705-18.2023.8.18.0066
Zacarias Alves de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:51