TJPI - 0803280-09.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:50
Baixa Definitiva
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15/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:14
Juntada de Petição de documentos
-
31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0803280-09.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceu a realização do referido ato processual, tampouco, justificou eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.
Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se e intime-se.
Trasitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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