TJPI - 0805231-98.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de GILDARIO DIAS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805231-98.2023.8.18.0031 APELANTE: GILDARIO DIAS LIMA Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA JUDICIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A justiça gratuita pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99 do CPC, e seu indeferimento exige a intimação prévia da parte para comprovação da necessidade, o que não ocorreu nos autos.
O juízo de origem deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou à Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que providenciasse a vinculação do parcelamento no sistema COBJUD Web, o que não foi realizado.
A omissão da Secretaria da Vara em cumprir a determinação judicial impediu o recorrente de efetuar o pagamento das custas, não podendo ser penalizado por ato alheio à sua responsabilidade.
A sentença proferida sem que houvesse indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça e sem que a Secretaria cumprisse a determinação de parcelamento das custas configura cerceamento de defesa, impondo-se sua anulação.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, a fim de que a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI adote as providências para a efetivação do parcelamento das custas processuais, nos termos da decisão de Id nº 16297446.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito, a fim de que a Secretaria da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba-PI adote as providencias para a efetivacao do parcelamento das custas processuais, nos termos da decisao de Id n 16297446.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (Id nº 16297452) interposta por GLIDARIO DIAS LIMA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Embargos à Execução, movida pelo ora apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões, a recorrente alega que o apelante pleiteou que o magistrado requeresse à secretaria do juízo que o juntasse os boletos referentes as parcelas aos autos, o que foi ignorado pelo magistrado, ou seja, contrariando o princípio da cooperação.
Aduz que é responsável por juntar o boleto de parcelamento é a SECRETARIA DA VARA E NÃO O APELANTE, O MESMO NÃO ELABORA BOLETO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
Argumenta que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA É O SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Alega que o juiz, até o momento de prolatar a sentença, em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Outrossim, ressalta que a sentença é carente de fundamentação, bem como alega erro material na decisão combatida.
Ao final, pede o provimento da apelação para, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, depois disso, que os autos retornem ao juízo de piso para o regular processamento, inclusive com a produção de provas.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita Sem contrarrazões da apelada – Id nº 16297454. É o relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da discussão processual versa sobre justiça gratuita, o que dispensa o apelante de realizar o pagamento do preparo, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, todos foram devidamente atendidos.
Conheço, portanto, da presente apelação. 2.
Mérito É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos.
Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE.
O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Decisão unânime.
TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des.
José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nota-se que, no caso vertente, o juiz proferiu despacho sob o Id nº 16297441, determinando a “intimação da requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver, bem como a intimação da autora para emendar à inicial apresentando documentos pessoais, quais sejam, documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, posto que se tratam de documentos essenciais ao prosseguimento do feito.” Em petição de Id nº 16297442, a requerente/apelante requereu dilação de prazo para que fossem providenciados os documentos que comprovassem a justiça gratuita.
Alternativamente, requereu o parcelamento das custas processuais.
O pedido de dilação de prazo foi, adequadamente, negado pelo julgador de piso – decisão de Id nº 16297446.
Todavia, houve o deferimento do pedido de parcelamento requerido pelo demandante.
Após, a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PIfoi juntou certidão - Id nº 16297447, informando que, apesar da intimação do advogado da requerente, não houve o pedido de expedição dos boletos referentes ao parcelamento, nem mesmo o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Ocorre que a decisão de Id nº 16297446 deferiu o recolhimento das custas, nos termos do Ofício-Circular nº 007/2017 do FERMOJUPI, determinando à Secretaria da Vara, por meio do sistema COBJUD Web, que logasse no referido sistema e, de posse dos dados do processo correspondente, vincular a autorização de parcelamento, com a quantidade de parcelas respectiva.
Sendo assim, a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI deveria ter adotado as providências determinadas pelo magistrado singular, para que o parcelamento das custas processuais realmente estivessem disponível para o recorrente.
Desta feita, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, a fim de que a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI adote as providências para a efetivação do parcelamento das custas processuais, nos termos da decisão de Id nº 16297446. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de GILDARIO DIAS LIMA - CPF: *10.***.*84-90 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805231-98.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDARIO DIAS LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de GILDARIO DIAS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de GILDARIO DIAS LIMA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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