TJPI - 0802072-65.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JAIR BORGES COUTINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JAIR BORGES COUTINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802072-65.2023.8.18.0026 APELANTE: JAIR BORGES COUTINHO Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE NIETO MOYA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por Jair Borges Coutinho contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente, ao interpor recurso, exponha de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida. 4.
A petição recursal não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, pois limita-se a repetir os termos da petição inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença. 5.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o exame da insurgência recursal, pois impede a delimitação do objeto da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIR BORGES COUTINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito (Proc. nº 0802072-65.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A), ora apelado.
Na sentença (Id 19380668), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, na medida em que concedo a assistência judiciária gratuita ao sucumbente.
Em suas razões recursais (ID 19380669), verifica-se que o apelante distancia por completo dos fundamentos da sentença, repetindo os mesmos argumentos da inicial.
O apelante deixa de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, seja determinado a redução dos juros aplicados, condenando o Banco apelado a restituir ou compensar a diferença de forma dobrada; seja reconhecida a abusividade e a respectiva nulidade na capitalização de juros diários, condenando o apelado ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões (Id 19380673), o apelado levanta preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que carente de fundamentação legal, visto que o recorrente não cuidou de enfrentar os pontos que embasaram a sentença combatida.
Requer seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido.
Na origem, cuida-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito ajuizada por Jair Borges Coutinho em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, processualmente qualificados e representados nos autos.
Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, a parte recorrente não atacar especificamente o decisum, se limitando praticamente a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc.
III, do CPC.
Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, infere-se do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Nesta vereda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
De tal modo, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença objurgada.
Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.
A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa.
Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada.
Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor.
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).
Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.
Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO.
Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença.
Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível.
Seguros.
Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais.
Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença.
Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15.
NÃO CONHECERAM DO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*06-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de JAIR BORGES COUTINHO - CPF: *67.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802072-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIR BORGES COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JAIR BORGES COUTINHO em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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