TJPI - 0805388-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:44
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (ID 76408774), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido.
Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 80689489).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida, devendo o causìdico informar o valor devido ao Autor e seus honorários, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
O advogado Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão requer expedição de alvará no valor de R$ 56.496,58 com transferência direta para conta de sua sociedade advocatícia, invocando o §15 do Art. 85 do CPC (ID. 78542311).
O autor Justino Severino do Nascimento é analfabeto e aposentado de baixa renda - condição que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita.
Essa vulnerabilidade socioeconômica ativa a proteção especial prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria do TJPI.
O dispositivo é cristalino: em demandas que protegem pessoas vulneráveis (aposentados de baixa renda, hipossuficientes), o juiz deve determinar a expedição de alvará diretamente ao credor beneficiário.
O § 1º reforça essa proteção, estabelecendo que apenas o beneficiário pode retirar o alvará, com pagamento exclusivo em seu favor.
Esta norma protetiva, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, visa impedir que terceiros interfiram no recebimento de valores por pessoas em situação de vulnerabilidade.
A ratio legis é clara: proteger o hipossuficiente de potenciais abusos ou apropriações indevidas.
Embora o §15 do Art. 85 do CPC permita pagamento de honorários à sociedade advocatícia, tal dispositivo não afasta a proteção especial conferida ao vulnerável.
O direito aos honorários subsiste, mas deve ser exercido através de alvará específico e apartado.
A proteção ao vulnerável não anula o direito aos honorários, apenas assegura que cada um receba o que lhe é devido através dos meios adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência direta para conta da sociedade advocatícia.
Assim, determino a intimação do autor para informar dados bancários completos e a intimação do patrono para requerer alvará apartado dos honorários advocatícios, juntando o respectivo contrato de honorários, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
O advogado Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão requer expedição de alvará no valor de R$ 56.496,58 com transferência direta para conta de sua sociedade advocatícia, invocando o §15 do Art. 85 do CPC (ID. 78542311).
O autor Justino Severino do Nascimento é analfabeto e aposentado de baixa renda - condição que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita.
Essa vulnerabilidade socioeconômica ativa a proteção especial prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria do TJPI.
O dispositivo é cristalino: em demandas que protegem pessoas vulneráveis (aposentados de baixa renda, hipossuficientes), o juiz deve determinar a expedição de alvará diretamente ao credor beneficiário.
O § 1º reforça essa proteção, estabelecendo que apenas o beneficiário pode retirar o alvará, com pagamento exclusivo em seu favor.
Esta norma protetiva, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, visa impedir que terceiros interfiram no recebimento de valores por pessoas em situação de vulnerabilidade.
A ratio legis é clara: proteger o hipossuficiente de potenciais abusos ou apropriações indevidas.
Embora o §15 do Art. 85 do CPC permita pagamento de honorários à sociedade advocatícia, tal dispositivo não afasta a proteção especial conferida ao vulnerável.
O direito aos honorários subsiste, mas deve ser exercido através de alvará específico e apartado.
A proteção ao vulnerável não anula o direito aos honorários, apenas assegura que cada um receba o que lhe é devido através dos meios adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência direta para conta da sociedade advocatícia.
Assim, determino a intimação do autor para informar dados bancários completos e a intimação do patrono para requerer alvará apartado dos honorários advocatícios, juntando o respectivo contrato de honorários, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição Id 76408774 (depósito judicial), no prazo de 15 dias.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de decisão
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28/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:46
Expedição de .
-
01/08/2022 13:46
Expedição de .
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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