TJPI - 0805388-69.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802839-97.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para determinar a deducao do valor depositado pelo banco BMG S.A na conta da apelada, no valor de R$1.344,24 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), do quantum indenizatorio a ser pago a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentenca mantida em todos os demais termos e fundamentos.
Os autos nao foram encaminhados ao Ministerio Publico Superior face a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 2Processo nº 0802698-84.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PORTELA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0800956-92.2020.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentenca a quo, para afastar a condenacao relativa a litigancia de ma-fe..Ordem: 4Processo nº 0800592-59.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuido a causa, ressaltando a disposicao do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 5Processo nº 0804526-31.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, a partir do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a partir da data do efetivo prejuizo, nos termos da sumula n 43 do STJ; e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora que deverao incidir a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), alem de correcao monetaria, desde a data do arbitramento do valor da indenizacao, no caso, a data da sessao de julgamento do acordao embargado, conforme estabelecido na sumula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI).
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 6Processo nº 0801416-16.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 7Processo nº 0801900-32.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ODETE ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual..Ordem: 8Processo nº 0836846-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para condenar a instituicao financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatorio de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condicoes supracitadas.
Ademais, fixo o pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios para serem arcados exclusivamente pela instituicao financeira.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800225-96.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir omissao e erro material, nao se modificando o julgamento do merito.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 10Processo nº 0802691-43.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDECI PEREIRA DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.
Em relacao a apelacao interposta pelo Valdeci Pereira de Barros, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao a indenizacao por danos morais.
Assim, condeno o Banco do Brasil a pagamento a titulo de dano moral do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 11Processo nº 0802959-85.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela parte autora, unicamente para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 12Processo nº 0803362-95.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NAZARE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentenca para excluir a condenacao relativa a litigancia de ma-fe e suspender o pagamento de custas e honorarios advocaticios na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 13Processo nº 0801876-39.2022.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EMILIA ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acordao e determinando a realizacao de NOVO JULGAMENTO, remetendo novamente os autos a origem.
Cumpra-se.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 14Processo nº 0801189-47.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 15Processo nº 0800509-62.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELACAO CIVEL PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca vergastada e determinar o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento regular do tramite processual como de direito..Ordem: 16Processo nº 0801646-43.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HERMES CARVALHO PAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801416-44.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos.
Honorarios sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidira sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 18Processo nº 0803909-67.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de piso para julgar procedente a pretensao da parte autora/recorrente, reconhecendo a inexistencia do contrato questionado e condenando o banco recorrido na obrigacao de reparar os danos materiais e morais suportados pela recorrente; restituir em dobro os descontos indevidos e, condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais.
Condeno ainda, o banco apelado em honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao..Ordem: 19Processo nº 0753991-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 20Processo nº 0801792-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolucao de merito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Fica suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 21Processo nº 0800202-12.2021.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, o acordao embargado merece reforma, apenas para sanar a omissao quando a aplicacao do juros de mora na indenizacao por danos morais.
Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidencia de juros de mora e correcao monetaria nos termos desta decisao.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 22Processo nº 0800975-78.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DE MACEDO SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), ficando a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 23Processo nº 0800930-35.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINO FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO PARA CASSAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a origem, para a producao da prova pericial grafotecnica, possibilitando a analise dos documentos apresentados por um perito oficial, a fim de apurar a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituicao financeira no ID 18391694.
Prejudicado o recurso de Apelacao interposto.
Custas ao final pelo vencido..Ordem: 24Processo nº 0800622-21.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO para condenar a EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTAR pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL.
Condenar a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 25Processo nº 0801584-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIRGINIA HIPOLITO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 26Processo nº 0827073-35.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 27Processo nº 0835145-16.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CRISTINA LOPES MORAES (APELANTE) Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 28Processo nº 0757666-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: BENEDITO GUILHERME DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a decisao prolatada no ID 19979900, em todos os seus fundamentos..Ordem: 29Processo nº 0800287-73.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VALCREIO MARQUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: FORD ANTARES JOAO XXIII (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca somente para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 30Processo nº 0800721-07.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 31Processo nº 0806326-97.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Mantenho os demais dispositivos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 32Processo nº 0804842-31.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 33Processo nº 0802944-55.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 35Processo nº 0804285-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISADORA BORGES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0803374-14.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: HILDETE ANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os demais termos da sentenca, inclusive no que diz respeito aos honorarios advocaticios arbitrado pelo magistrado de piso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 38Processo nº 0000168-33.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800371-37.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE DEUS ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para reformar a sentenca objurgada julgando improcedente o pedido autoral.
Condenar a autora nas custas judiciais, bem como em honorarios advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora e beneficiaria da justica gratuita, o onus decorrente de sua sucumbencia ficara em condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3., do CPC..Ordem: 40Processo nº 0804536-42.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..Ordem: 41Processo nº 0800381-23.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA ALMEIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 42Processo nº 0800038-22.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, decorre a condenacao do requerido ao pagamento integral do onus sucumbencial, mantendo-se, quanto aos honorarios advocaticios o percentual singularmente fixado, a saber, 15% sobre o valor da condenacao.
Feitas estas consideracoes, define-se o voto pelo provimento parcial do recurso de apelacao interposto pela autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenizacao por danos morais, restando ao apelado, condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, nos termos acima alinhavados..Ordem: 43Processo nº 0801020-72.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 44Processo nº 0802337-18.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Francisco de Assis Alves, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Mantenho os honorarios advocaticios.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 45Processo nº 0801282-56.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 46Processo nº 0803440-60.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1 % (um por cento).
Honorarios advocaticios 10% (dez por cento) com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 47Processo nº 0814310-65.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 48Processo nº 0802744-24.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELINA MARIA GAUDENCIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 49Processo nº 0800963-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANSELMO BRITO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 50Processo nº 0829273-78.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA CAVALCANTE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide, contrato de Cartao de Credito Consignado n85170298-81.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ; iii) AFASTAR a condenacao em litigancia de ma-fe.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0800124-55.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MATILDES DOMICIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Invertar a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 52Processo nº 0801130-46.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 53Processo nº 0801657-32.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 54Processo nº 0801578-73.2019.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 55Processo nº 0800247-09.2018.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..Ordem: 56Processo nº 0805877-26.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 57Processo nº 0803386-88.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelacao interposto pelo Banco para, minorar o valor da indenizacao por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento da Colenda 2 Camara Especializada, e negar provimento ao Recurso Adesivo da autora.
Majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao, mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 58Processo nº 0808036-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, unicamente para CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 59Processo nº 0764251-08.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARINA BORGES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800158-85.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 62Processo nº 0801537-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 63Processo nº 0801963-17.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida..Ordem: 64Processo nº 0808082-96.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 65Processo nº 0803689-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 316886104 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 66Processo nº 0800065-07.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$1.179,33 (um mil, cento e setenta e nove reais e trinta e tres centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 12530944.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 67Processo nº 0802618-61.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0820570-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, no merito julgo procedente a acao para: i) declarar a nulidade do contrato existente entre as partes; ii) condenar o apelado a devolver em dobro as parcelas cobradas indevidamente do autor; iii) condenar o banco apelado ao pagamento a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensao dos descontos referentes ao emprestimo consignado questionado nesta acao.
Condeno o requerido em custas e em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 69Processo nº 0815834-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 70Processo nº 0806630-80.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento..Ordem: 71Processo nº 0820768-74.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JERUSA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora..Ordem: 72Processo nº 0825460-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS APOLONIO DE BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA. -
16/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805388-69.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR – ERROR IN JUDICANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO.
MÉRITO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE AUTORIDADE CERTIFICADORA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Preliminar – Error in judicando – Cerceamento de Defesa.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ é firme ao estabelecer que a nulidade processual por cerceamento de defesa só se configura quando demonstrado o efetivo prejuízo (“pas de nullité sans grief”), conforme reiterado no AgInt no REsp 1.850.434/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 23/06/2021.
No presente caso, o primeiro apelante não conseguiu evidenciar de que forma a decisão impugnada comprometeu a regularidade do contraditório ou a influência no julgamento do mérito.
Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se o processo em seu curso regular.
II Mérito.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado sem comprovação de anuência expressa do consumidor, especialmente quando idoso e analfabeto, e sem identificação da autoridade certificadora responsável, compromete a validade do contrato por ausência de integridade e transparência.
III Em contratos bancários, incide o ônus da prova sobre a instituição financeira quanto à existência e validade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
IV O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, desde que caracterizada a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V A ausência de autorização para desconto, o descuido na contratação eletrônica e o prejuízo financeiro à parte vulnerável configuram dano moral indenizável, conforme arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
VI DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA suscitado pelo primeiro apelante.
No mérito, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA suscitado pelo primeiro apelante.
No mérito, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e segundo apelante, ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como primeiro recorrido, ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO; e, segundo recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da parte autora em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 12995192) em resumo, verbis: (…) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)”. (sic) (…) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12995197.
Custas recolhidas – Id 12995199.
ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 12995205.
ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12995203.
Justiça gratuita deferida.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 12995208.
Sem parecer ministerial. É o Relatório VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR II.1 – ERROR IN JUDICANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em suas razões recursais (Id 12995197, págs. 03 – 04), resumidamente, aduz que o Juízo de origem deixou de considerar o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresentasse informações acerca do recebimento do valor do empréstimo pela parte recorrida, julgando antecipadamente o mérito e cerceando o direito de defesa da parte apelante.
Neste sentido, expressa que restou efetivamente comprovado que a recorrida de fato foi beneficiada pelo valor do empréstimo, contudo, o Juízo de origem deixou de considerar as provas apresentadas e sequer acolheu o pedido de expedição de ofício formulado em contestação para fins de ratificação das provas apresentadas, cerceando, dessa forma, o direito de defesa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte, conforme sedimentado no enunciado sumular nº 7 do STJ, que veda a revisão de provas em sede de recurso especial.
Ademais, o Tribunal tem reafirmado que não há cerceamento quando o juízo de origem, de forma fundamentada, indefere a produção de provas que reputa desnecessárias ou meramente protelatórias (AgInt no REsp 1.859.428/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2021).
No caso concreto, verifica-se que o banco réu teve ampla oportunidade de apresentar suas razões e requerer a produção de provas no momento processual adequado, não havendo nos autos qualquer indício de que a decisão de indeferimento tenha violado o devido processo legal.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir aquelas que julgar irrelevantes, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da causa e indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Ademais, a jurisprudência da 2ª Seção do STJ é firme ao estabelecer que a nulidade processual por cerceamento de defesa só se configura quando demonstrado o efetivo prejuízo (“pas de nullité sans grief”), conforme reiterado no AgInt no REsp 1.850.434/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 23/06/2021.
No presente caso, o primeiro apelante não conseguiu evidenciar de que forma a decisão impugnada comprometeu a regularidade do contraditório ou a influência no julgamento do mérito.
Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se o processo em seu curso regular.
III DO MÉRITO O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação indevida de empréstimo consignado, sem anuência expressa da parte autora, de modo que, o requerido rechaça tais alegações.
No Id 20890484, constata-se anuência do banco réu, quanto a habilitação da herdeira ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, tendo em vista o falecimento da parte autora “JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO”, ocorrida em 07.08.2022, após a distribuição da ação.
Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 12995173 – págs. 01 – 13, Cédula de Crédito Bancário na modalidade eletrônica em nome do falecido “Justino Severino do Nascimento”, pessoa idosa, analfabeto (Id 12994814, págs. 01 – 02), no valor de R$ 21.411,76 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), com valor da parcela estimado em R$ 505,23 (quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Pois bem.
Está evidente que o contrato sub judice está ajustado na modalidade eletrônica, ausentes a forma de como foi estabelecido, isto é, não há autorização expressa do consumidor, inclusive qual a certificadora foi utilizada, e, ainda, não foi dada oportunidade de anuência expressa, seguindo os parâmetros decididos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo em vista a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442).
Nesse sentido, não há transparência de como o contrato foi eligido entre as partes, incidindo parcialidade ou dever de cuidado por parte do primeiro apelante na condução do contrato eletrônico, não oferecendo oportunidade de escolha a parte autora, de qual Autoridade Certificadora seria a responsável por emitir a devida validade (integridade) da avença.
Ademais, em recente decisão do c.
STJ, ficou decidido que a compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS.
PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.3.
Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.4.
A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.5.
As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.6.
Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (STJ - REsp: 2137874 RS 2024/0123623-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Por conseguinte, nota-se o descuido do banco na pré-análise dos danos pessoais da parte autora, contudo, à LGPD considera irregular o tratamento de dados pessoais e, portanto, sujeitando os responsáveis às consequências da reparação do dano, quando deixarem de atender às suas disposições, em especial ao seu artigo 44, o qual considera irregular o tratamento de dados quando ele não fornecer a segurança que o titular pode esperar, e destaca em seus três incisos como circunstâncias relevantes que devem sempre ser consideradas, as seguintes: "I – o modo pelo qual é realizado (o tratamento dos dados); II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado".
Desse modo, está evidente a precariedade de informações do contrato eletrônico anexado nos autos, ou seja, não ratifica sua integridade, e não informa quem a produziu, de modo que, constata-se ausência da autoridade certificadora.
Por outro lado, é bem claro o que diz o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a), da Lei N.º 11.419/2019 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (negritamos). (...) Art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (negritamos e grifamos) Nesse prisma, está nitidamente demonstrado nas provas apresentadas nos autos, que não restou suficientemente demonstrada pelo primeiro apelante, na origem, cumprimento alusivo ao 595 do CC e art. 373, II, do CPC.
Igualmente, em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Todavia, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649 – MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Isto posto, para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que a parte autora anuiu “expressamente” com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado.
III DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).
Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos) V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida.
Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, tendo em vista a ausência de transparência, e no dever de cuidado ante a pactuação do empréstimo bancário realizado. (Nexo de causalidade efetivado).
Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, para condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. (Teoria do Risco da Responsabilidade Civil) VI DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DO ERROR IN JUDICANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA suscitado pelo primeiro apelante.
No mérito, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805388-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JUSTINO SEVERINO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:18
Juntada de petição
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17/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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04/05/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:29
Juntada de informação - corregedoria
-
27/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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