TJPI - 0800847-02.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800847-02.2023.8.18.0061 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a exigência judicial para sua complementação.
II O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 330, IV, do CPC, especialmente quando não atendidas exigências dos arts. 106 e 321 do mesmo código.
III O STJ, no REsp 2.021.665/MS, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da inicial com base no poder geral de cautela, especialmente diante de fundado receio de litigância predatória.
IV A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre eventual conduta lesiva do recorrido e os danos alegados afasta o direito à indenização por danos morais, conforme os arts. 166, 169, 422 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
VI Sem custas sucumbenciais.
VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Sem custas sucumbenciais.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta efetivação de contrato de empréstimo consignado entre as partes, contudo, a parte autora desconhece qualquer tratativa e posterior anuência com o requerido.
Nesse contexto, o Juízo de origem, intimou a parte autora, por seu patrono, emendar a inicial, para juntar documento contidos no Id 16892101.
A sentença (Id 16892110) em resumo, verbis: (…) “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC ”. (sic) (…) ANTONIA DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16892114.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas elencadas no Id 16892270.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, havendo interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – MÉRITO Examinando as provas constantes nos autos, observa-se que a apelante não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, em desrespeito ao art. 320 do CPC, que exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, o art. 330, IV, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as exigências dos arts. 106 e 321 do mesmo código.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a inobservância da determinação judicial para emenda à inicial impõe seu indeferimento: TJ/MS – APELAÇÃO CÍVEL – Indeferimento da inicial por falta de documentação essencial à propositura da demanda - Descumprimento de determinação judicial - Indeferimento mantido. (TJ-MS - AC: 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Publicação: 24/02/2021).
Outrossim, a jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2.021.665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
NÃO EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por falta de emenda à inicial, diante da suspeita de litigância predatória, está em consonância com os dispositivos legais e com os princípios processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 4.
A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. 6.
A decisão monocrática encontra-se em consonância com a lei e com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo erro de procedimento ou de julgamento que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art . 485, IV, do CPC. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932; 595 e 654, § 1º, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; CABRAL e CRAMER, "Teoria Geral do Processo".
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, inexiste direito à indenização por danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre eventual prática lesiva do recorrido e a parte apelante, nos termos dos arts. 166, 169, 422 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sem custas sucumbenciais.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:50
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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