TJPI - 0802345-39.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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29/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:09
Juntada de petição
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:42
Juntada de petição
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15/05/2025 12:04
Juntada de petição
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802345-39.2022.8.18.0039 APELANTE: JOANA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível envolvendo contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alega inexistência de contratação e ausência de crédito em sua conta corrente, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O ônus de provar a existência do contrato recai sobre a instituição financeira, que não apresentou o documento contratual nem comprovou o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, afastando a perfectibilidade da relação contratual. 4.
A repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando demonstrada a negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos, independentemente de prova de má-fé. 5.
A ausência de comprovação da contratação gera abalo moral à parte autora, configurando dano moral in re ipsa, justificando a indenização, cujo montante de R$ 2.000,00 é considerado razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para: i) declarar inexistente relacao juridica entre a parte autora e o reu; ii) condenar o reu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com atualizacao que incidira a partir da data do evento danoso, conforme sumulas 43 e 54 do STJ.
Para correcao havera a incidencia, uma unica vez, ate o efetivo pagamento, do indice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (Selic), acumulado mensalmente; iii) Condenar o reu a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de reparacao por danos morais, determinando a incidencia, sobre o montante indenizatorio, da taxa Selic (art. 406, CC), conforme previsto na Sumula 362 do STJ: "A correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento; iv) condenar o Banco Apelado nas custas e honorarios advocaticios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, com fulcro no artigo 85, 2, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802345-39.2022.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER 9BRASIL S/A), ora apelado.
Na sentença (Id 19495904), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, suspensos, face a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 16031871), aduz a apelante, que o banco réu não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como não foi juntado o pagamento do repasse de transferência dos valores contratados, conforme sumulado por este Tribunal.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, condenando o Banco apelado nos termos da inicial Contrarrazões (Id 19495907), o apelado levanta preliminar de dialeticidade, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado e que o contrato fora assinado por selfie.
Afirma inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistir repetição de indébito em dobro, danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sobre a alegação de que o contrato foi assinado por selfie.
Da análise dos autos, verifica-se que não consta nenhum dispositivo demonstrando a existência da assinatura da autora nessa modalidade no documento acostado pelo banco apelado (Id 19495893), inexiste assinatura eletrônica da autora, consta apenas sua RG no suposto contrato.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, haja vista, ser este o entendimento desta e.
Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para: i) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu; ii) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com atualização que incidirá a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; iii) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic (art. 406, CC), conforme previsto na Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; iv) condenar o Banco Apelado nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de JOANA ALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*46-25 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 12:06
Juntada de petição
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802345-39.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:37
Juntada de petição
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22/10/2024 14:00
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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