TJPI - 0801189-89.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801189-89.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZ SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada para declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
As partes formalizaram acordo, com pagamento de R$ 5.932,00 e baixa do contrato, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para homologação judicial do acordo e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo foi celebrado por partes legítimas e devidamente representadas.
Ausência de vícios de consentimento.
Objeto lícito e possível.
Atendidos os requisitos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luiz Sousa em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo teor foi regularmente formalizado nos autos, por meio de instrumento assinado eletronicamente pelas partes e seus respectivos advogados, conforme documentos de Id nº 21285266 e seguintes.
Pelo ajuste, o réu comprometeu-se a pagar ao autor a quantia de R$ 5.932,00 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais), mediante depósito em conta no prazo máximo de 15 dias úteis, bem como a promover a baixa/cancelamento do contrato nº 328435134-7 no prazo de até 30 dias úteis.
As partes conferiram ao acordo quitação ampla, geral e irrestrita, abrangendo todas as verbas discutidas no feito e renunciaram expressamente a eventuais recursos ou medidas futuras com base na mesma causa de pedir.
Verifico que o acordo foi celebrado por partes legítimas e devidamente representadas, de forma voluntária, inexistindo vícios de consentimento, sendo o objeto lícito e possível.
Presentes os requisitos legais, o ajuste merece homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Certifiquem-se as providências de praxe, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), data eletrônica. -
29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801189-89.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZ SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação da parte Apelada para se manifestar acerca da petição de id nº 21285266 e comprovantes apresentados pela Apelante.
Após, voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:55
Juntada de petição
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27/11/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:13
Juntada de petição
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21/11/2024 17:04
Juntada de petição
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:33
Juntada de petição
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24/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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