TJPI - 0815324-16.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815324-16.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MAURO HENRIQUE CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constato que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:47
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:08
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815324-16.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MAURO HENRIQUE CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constato que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 10:50
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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28/03/2025 10:47
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815324-16.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MAURO HENRIQUE CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constato que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:31
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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