TJPI - 0800395-70.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DO LAGO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DO LAGO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800395-70.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO LAGO SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DO LAGO SILVA em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 100634072).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 5935853).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 5935849).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:15
Outras Decisões
-
16/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:22
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
12/08/2019 00:04
Juntada de Petição de documentos
-
09/08/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 08:57
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
18/06/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804859-86.2022.8.18.0031
Maria Auzair de Sousa Silva
Julio Cesar da Costa Feitosa
Advogado: Louisse Costa Meireles Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 22:37
Processo nº 0800016-75.2022.8.18.0032
Maravilha Comercio Derivado de Petroleo ...
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2022 09:33
Processo nº 0801471-54.2022.8.18.0136
Zeila Marques da Silva Queiroz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 16:06
Processo nº 0801471-54.2022.8.18.0136
Zeila Marques da Silva Queiroz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcelo Tajra Hidd Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2022 21:21
Processo nº 0800356-30.2021.8.18.0072
Camila Isthayne da Conceicao Silva
Inss
Advogado: Melquesedeque Neves da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2021 13:57