TJPI - 0815662-87.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815662-87.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.REU: EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas processuais iniciais foram recolhidas (id 69321238). É o que basta relatar.
Em ações de busca e apreensão, como o caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
Destaque-se que o documento juntado sob id 72938442 – fls. 2/5 foi aparentemente emitido de forma cartular, não sendo o caso de documento formulado em meio eletrônico.
Essa é a posição adotada pelo por este TJPI através da súmula nº 41, cite-se: “Súmula 41 A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Desse modo, é indispensável que o autor apresente o aludido documento, em sua via original.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar junto à serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815662-87.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.REU: EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas processuais iniciais foram recolhidas (id 69321238). É o que basta relatar.
Em ações de busca e apreensão, como o caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
Destaque-se que o documento juntado sob id 72938442 – fls. 2/5 foi aparentemente emitido de forma cartular, não sendo o caso de documento formulado em meio eletrônico.
Essa é a posição adotada pelo por este TJPI através da súmula nº 41, cite-se: “Súmula 41 A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Desse modo, é indispensável que o autor apresente o aludido documento, em sua via original.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar junto à serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815662-87.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.REU: EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas processuais iniciais foram recolhidas (id 69321238). É o que basta relatar.
Em ações de busca e apreensão, como o caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
Destaque-se que o documento juntado sob id 72938442 – fls. 2/5 foi aparentemente emitido de forma cartular, não sendo o caso de documento formulado em meio eletrônico.
Essa é a posição adotada pelo por este TJPI através da súmula nº 41, cite-se: “Súmula 41 A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Desse modo, é indispensável que o autor apresente o aludido documento, em sua via original.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar junto à serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815662-87.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
G.
S.REU: E.
A.
D.
S.
F.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO GM S.A. em desfavor de EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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