TJPI - 0820365-37.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820365-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por BRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI.
A parte autora relatou ser acadêmica do curso de odontologia da instituição de ensino requerida e que, em razão da decretação de estado pandêmico pela COVID-19, houve suspensão das aulas, assim como redução na qualidade dos serviços ofertados pela parte requerida, cujas aulas passaram a ser ofertadas na modalidade online.
Alegou ainda que tais circunstâncias ensejam diminuição de despesas pela parte ré.
Requereu tutela provisória e a procedência da demanda para concessão de desconto no montante correspondente a 50% sobre os valores pagos a título de mensalidade do curso durante o período da pandemia, até que sejam retomadas as aulas presenciais, além de restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Na decisão de Id. 11993883 foi deferida parcialmente a tutela provisória requerida reduzindo parcialmente as mensalidades no percentual de 30% até o retorno das atividades de modo presencial.
Após embargos de declaração da parte autora (id. 12613555), delimitou-se (id. 14962364) os efeitos do desconto para os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020.
No Id.17773252, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
A parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar – ID. 46728185.
Em contestação (Id. 47341933) a parte ré arguiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade da redução das mensalidades, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20 e a necessidade de suspensão da ação.
No mérito, alegou-se que não há fato novo na relação contratual pois a autora efetuou rematrícula no curso da pandemia conhecendo das condições em que estavam sendo prestados os serviços pela ré, constando do contrato a modalidade remota; que a prestação de serviços não foi interrompida, mantendo-se os mesmos gastos com suas aulas remotas e demais atividades que não foram paralisadas e que após a pandemia houve um aumento da inadimplência.
Sustentou não ser aplicável a teoria do rompimento da base objetiva do contrato.
Pugnou pelo julgamento totalmente improcedente do pedido.
Apesar de intimada (id. 47376454), a parte autora não apresentou réplica.
No despacho de ID. 65722336, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
A parte requerida postulou pela designação de audiência de instrução (ID. 68540110) para colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
A parte autora, apesar de intimada, manteve-se inerte, conforme certificado no ID. 71637369. É o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Por via de consequência, visto que as teses apresentadas na inicial não dependem de confirmação por elementos de prova que só possam ser colhidos/prestados pelo requerido, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES Suspensão do feito em razão de ação civil pública em trâmite A parte requerida alega que o feito deve ser suspenso em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140 ajuizada pelo Ministério Público em relação às mensalidades cobradas pelas instituições de ensino privadas no período da pandemia.
Ocorre que, muito embora a parte demonstre a existência da ação civil pública, não foi comprovada a existência de decisão que determine a suspensão das ações individuais.
Desse modo, não havendo justificativa para a suspensão do feito, afasto a aludida preliminar.
Da inaplicabilidade da Lei estadual nº 7.383/2020 Em relação à alegação de que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não pode ser aplicada nesse caso, destaco que a sua inconstitucionalidade formal já foi reconhecida por sentença no processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140 dando por suspensos os efeitos da referida lei (id. 11818554).
Outrossim, o E.
TJPI adota o entendimento firmado pelo STF de que é inconstitucional a lei estadual que estabelece desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia de COVID-19, conforme se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2.
A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759225-34.2020.8.18.0000.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgamento: 11/03/2022) Assim, acolho a preliminar e reconheço a inaplicabilidade da Lei estadual nº 7.383/2020 ao presente caso.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade.
DO MÉRITO Exceção do contrato não cumprido O cenário de pandemia afetou consideravelmente a economia brasileira, atingindo toda a população.
As recomendações engendradas pelos órgãos e agências sanitárias, bem como as expedições de atos legais por Municípios e Estados geram limitações à forma como estes serviços educacionais eram prestados, impondo restrições de circulação e suspensão de atividades como as de ensino, ramo fortemente atingido.
No caso dos autos, é preciso considerar que a parte ré foi obrigada a readequar suas atividades presenciais para atividades remotas por força de determinação legal imposta pelo Poder Público no período da pandemia, sem qualquer alternativa de escolha por parte da instituição de ensino. É importante que se reconheça a imposição destas limitações à requerida, afastando, assim, a possibilidade da parte autora se escusar das suas obrigações com base na exceção do contrato não cumprido em face da parte ré, conforme pretendido.
Da quebra da base objetiva do contrato – onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, de modo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor.
No universo das relações consumeristas é pacífica a aplicação da teoria da base objetiva do contrato segundo a qual a revisão dos contratos é admissível desde que por fato superveniente suceda desequilíbrio na relação contratual, independente de esforço do consumidor para demonstração da imprevisibilidade.
Nesse sentido, o art. 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão judicial do contrato sempre que fatos supervenientes tornem a sua execução excessivamente onerosa ao consumidor.
Ainda sobre a teoria da base objetiva, o STJ no REsp n. 1.321.614/SP (DJe de 3/3/2015): “5.
A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.
Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.” A revisão da legislação e da jurisprudência do STJ acima sobre o tema faz-se importante para que fique claro que eventuais alterações da base objetiva do contrato, ou seja, das circunstâncias definidas objetivamente no contrato não autorizam automaticamente a revisão contratual.
Somente a alteração que provocar onerosidade excessiva e consequente desequilíbrio contratual autoriza a revisão do contrato.
Por tal razão, exige-se da parte que alegar a quebra da base objetiva do contrato efetiva demonstração da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual, os quais não se presumem pela mera alteração no contrato.
Diante de recorrente aplicação linear de revisão contratual quase automática em diversas decisões judiciais no período da pandemia com base tão somente na alteração da modalidade presencial de prestação de serviços para a virtual e, sopesando as circunstâncias do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidades sobre a temática (ADIs 6423, 6575 e 6435) entendeu pela inconstitucionalidade de decisões judiciais nesse sentido.
Veja: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. (omissis) 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF.
ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifo meu) O entendimento adotado pela Suprema Corte estatui a proteção aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade (art. 1º, inciso IV; art. 170; art. 209; art. 5º, caput, e art. 207, todos da Constituição da República), assegurando, dessa forma, que as instituições de ensino não sejam prejudicadas pela aplicação indiscriminada da revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, situação que pode resultar em prejuízo de ordem social e econômica não apenas à instituição de ensino, mas também à sociedade e à coletividade de alunos que não tenham como reconhecida a revisão da mensalidade, pois os custos da instituição, decerto, serão para eles redistribuídos.
Com essas premissas iniciais, passo, finalmente à análise da alegada onerosidade excessiva defendida pela parte autora.
Sob o prisma da onerosidade excessiva é preciso que se assente que o fato de o consumidor encontrar certa dificuldade financeira para honrar seus compromissos com a instituição de ensino não é suficiente para ensejar a revisão do contrato, dada a ausência de modificação substancial da base objetiva do contrato.
Nesse passo, colaciono o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1.
Segundo entendimento firmado o âmbito do Col.
Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2.
A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 08182094220218180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CAMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À despeito disso, não houve comprovação nos autos de que a pandemia tenha impactado na redução da renda e/ ou aumento das despesas de manutenção do autor.
Já no que diz respeito aos serviços contratados, segundo as informações trazidas à contestação, não controvertidas em réplicas, apesar de em ambiente diverso, pois virtual, houve oferta de aulas no mesmo horário e pelos mesmos professores do quadro de funcionários da ré quando eram ofertadas presencialmente, ao vivo e em plataforma disponibilizada pela instituição aos discentes.
Daí porque não observo prejuízo direto e substancial na prestação dos serviços de ensino pela ré, visto que não houve transmudação para a forma típica de serviços EAD (aulas gravadas e agendamento para conversas com os tutores a fim de esclarecimentos de dúvidas).
Tocante a valor pago em contraprestação aos serviços supondo redução de gastos da requerida quando migrou seus serviços para o ambiente virtual considero o seguinte.
Para conversão de atividades presenciais em atividades remotas e, no que interessa ao presente processo, buscar cumprir suas obrigações decorrentes do contrato, é indiscutível que essas entidades tiveram de implementar, ou em outras palavras, investir, em medidas alternativas para continuar o exercício de sua atividade.
Exemplo claro disso é a aquisição de equipamentos eletrônicos e de plataforma de software disponibilizada pela instituição aos discentes para reprodução das aulas, realização de provas, produção de trabalho, dentre outras utilizações.
Portanto, é de se considerar que em contrapartida à suposta redução de alguns gastos houve implementação de outros.
Também é preciso registrar que a suspensão excepcional do uso das instalações físicas destas instituições, em virtude de determinações de ordem pública a elas impostas, não implica dizer que as instalações não precisavam ser mantidas para quando houvesse o reestabelecimento das atividades presenciais.
Portanto, custos de locações prediais e de manutenção não desapareceram simplesmente neste período.
Com base na proibição à decisão judicial que utilizando de valores jurídicos abstratos não considerada as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), reconheço, além disso, que eventual redução percentual da mensalidade deve ter em conta que no valor da mensalidade estão embutidos os custos e até mesmo os riscos financeiros da atividade empresarial desenvolvida.
Não se pode descuidar dos impactos da pandemia sobre a atividade empresarial em si, inclusive, no que compete ao setor de ensino diante de situações de inadimplência, trancamento e abandono em massa de alunos.
Desse modo, não se pode fundamentar uma redução percentual da mensalidade em 30%, como sugerido pela parte autora a considerar unicamente a redução de despesas com instalações físicas sobretudo no contexto do período pandêmico.
Frente a todas estas circunstâncias, vislumbra-se que a pandemia ocasionou agravamento para ambas as partes, contudo, não restou demonstrado ter havido desequilíbrio contratual na situação dos autos quer para favorecimento exacerbado da requerida, quer para onerar excessivamente a parte autora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado do requerido no importe de 10% sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA DE ALENCAR NEPOMUCENO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 13:24
Decorrido prazo de RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 05:33
Decorrido prazo de RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
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29/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 21:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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