TJPI - 0803018-80.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803018-80.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
Afirma a parte autora que efetuar o pagamento a um taxista em um traslado na cidade do México verificou posteriormente que havia autorizado o pagamento em quantia exorbitante e que não condizia com o serviço solicitado.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida, por sua vez, alega que a cobrança fora legítima, pois a parte autora efetuou o pagamento com o cartão e usou a senha pessoal para tanto.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se que a controvérsia resiste nas cobranças por pagamentos que a parte autora alega terem sido excessivos e que não condizia com o serviço contratado.
No caso dos autos, não há indicativo de qualquer defeito ou mesmo vício no serviço oferecido.
Constata-se, pela descrição dos fatos, que o pagamento fora realizada presencialmente, na cidade do México.
A parte autora, em sua inicial afirma que utilizou o cartão e autorizou o pagamento por meio de senha e que por estar com pressa não verificou o visor da maquineta, tendo verificado posteriormente que os valores cobrados pelo taxista não condizia com o serviço prestado.
Assim, considerando que o pagamento presencial somente poderiam ser realizados mediante a aposição de senha, não se extrai nenhum vício na segurança razoavelmente esperada do serviço do fornecedor.
Em relação ao nexo de causalidade, o próprio CDC estabelece, no inciso II do § 3º do art. 14, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam: a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro.
Na hipótese dos autos, restou evidente a culpa exclusiva do consumidor quanto aos danos por ele experimentados.
Isso porque, consoante se verifica nos documentos anexados à exordial, a autora se descuidou da segurança e permitiu a autorização do pagamento sem verificar os valores cobrados.
Poder-se-ia cogitar vício no serviço prestado caso houvesse indicativo de que um terceiro, mesmo sem a senha, conseguiu realizar as compras ou pagamentos.
Não há, todavia, indícios de tal fato, e nem indicativos deste tipo de vício.
Dessa maneira, conclui-se que houve contribuição da própria vítima para a ocorrência mencionada na inicial, já que se descurou com o inafastável dever de cautela no pagamento e não se acautelou em verificar os valores cobrados.
De forma que no caso dos autos, entende-se ausente o nexo causal que vincule o réu a ação negligente da autora em permitir (ou facilitar demasiadamente) a autorização do pagamento por meio de seu cartão sem a devida atenção, violando assim regra contratual e o dever de guarda, vigilância e sigilo de informações pessoais.
Embora seja objetiva a responsabilidade das instituições bancárias, na espécie, está o réu albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pois se reconhece a culpa exclusiva da vítima pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Entendo que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto a autora não se desincumbiu.
Inexiste prova da existência de prática abusiva do banco réu e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento os pedidos da inicial pleiteados pela parte autora.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: "ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima".
Em se tratando de responsabilidade objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo, mas faz-se necessário o nexo de causalidade, sem o qual não há responsabilidade civil.
Com relação aos Danos Morais, entendo pela sua inocorrência.
Consequência lógica dos fatos acima narrados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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