TJPI - 0800868-30.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800868-30.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTES: BANCO C6 S.A.., FRANCISCA MARTINA MOREIRA APELADOS: FRANCISCA MARTINA MOREIRA, BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO.
SÚMULA 30 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A e por FRANCISCA MARTINA MOREIRA visando combater sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ( (Processo n° 0800868-30.2022.8.18.0055 ), julgou parcialmente procedentes o pedido autoral, nos seguintes termos para: 1) REJEITO as preliminares arguidas;2) ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição, na forma delineada no item II “e” desta decisium.3) DECLARO NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é nº 010113648186, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente contrato mencionado;4) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);5) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;6) DETERMINO que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;7) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais, o apelante , BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em síntese, argumenta a validade do contrato; que não há elementos suficientes para a condenação por danos morais, pois não ficou demonstrado que a conduta do banco causou transtornos à parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por sua vez, FRANCISCA MARTINA MOREIRA interpôs o recurso e argumenta que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar os danos sofridos e requer que seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que a restituição dos valores deve ser feita de forma dobrada, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira agiu com má-fé ao descontar valores indevidos do seu benefício previdenciário.
Contrarrazões apresentadas por Francisca Martina Moreira e pelo Banco C6 S.A.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar.
Decido.
I.
ADMISSIBILIDADE Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II.
MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante.
Na sentença, o magistrado assim consignou : “No caso em comento, muito embora exista no contrato contestado a assinatura a rogo da autora na presença de duas testemunhas (ID nº 39563295), este não observou todos os requisitos descritos no artigo 595 do Código Civil.Isso porque, somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que apresentou contratação nos termos da aludida súmula.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Por outro lado, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte autora.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Isto posto, diante do provimento do recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora visando a majoração dos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A reformando a sentença recorrida para declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, as condenações impostas.
Por fim, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Inversão da sucumbência.
Suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:51
Prejudicado o recurso
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21/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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19/03/2025 19:08
Juntada de petição
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02/12/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:22
Juntada de petição
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04/11/2024 16:00
Expedição de intimação.
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23/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:22
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:05
Expedição de intimação.
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03/04/2024 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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