TJPI - 0800628-82.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de nubank em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:29
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800628-82.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA SUELI SILVA REU: NUBANK, BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA ACF João XXIII, 1371, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 BANCO BRADESCO S.A. nubank Itaú Unibanco S.A.
MARIA SUELI SILVA FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 08:00 na JECC Norte 2 Anexo I UNA.
Audiência virtual realizada pelo aplicativo Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZTY1YzItZjM0Yy00ZTllLTlhOTktMWYxMWI4N2UyNDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b71eb26d-dc15-419d-85e0-696c061f59b2%22%7d ID da Reunião: 275 182 596 715 Senha: 4i6PLT Telefone/Whatsapp Juizado: 98145-9751.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
28/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800628-82.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA SUELI SILVA REU: nubank e outros (3) DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SUELI SILVA, em face de NUBANK, BANCO BRADESCO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO DO BRASIL SA, em que a autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: (…) “c) A concessão da tutela de urgência para determinar que os Requeridos adotem todas as medidas necessárias para a restituição integral dos valores subtraídos da Autora, no montante de R$ 10.660,00, evitando-se assim prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;” (…) Consta, ainda, na exordial (ID 72506391) pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Há, também, pedido de desentranhamento do documento de ID 72463898 e juntada de nova petição Inicial (ID 72506391).
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, não há óbice ao pedido feito ao ID 72506379, pelo que DEFIRO o desentranhamento da petição constante do ID 72463898, bem como a juntada da Inicial de ID 72506391.
Adiante, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em uma cognição superficial, típico dessa fase processual, e diante dos documentos juntados aos autos (ID’s 72464432 e ss.), não entendo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além dessa carência de requisitos essenciais ao deferimento da medida urgente, não se verificou, na breve apreciação dos elementos probatórios.
Dessa forma, sendo de cognição superficial, não concedo a antecipação de tutela, pois o deferimento do pedido envolve cognição exauriente, o que consequentemente adentraria na atividade satisfativa da demanda (mérito), e isso não é viável através de antecipação de tutela.
Isto posto, com fundamento nas razões de fato e direito explanadas, não entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos termos pretendidos, conforme art. 300 do CPC.
Concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, não verifico a presença do requisito da verossimilhança, constante do art. 6º, inciso VIII, da Lei no 8.078/90, de modo que se faz necessária a abertura ao contraditório, para que se possa aferir sobre a responsabilidade dos requeridos.
Por essa razão, INDEFIRO a medida requestada.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Prossiga o feito.
Mantenha-se a audiência designada aos autos.
Por meio desta, fica a parte requerida citada para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, bem como intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 02/05/2025, 08:40, pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio de link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
17/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-92.2019.8.18.0169
Jose de Ribamar Americo Costa Filho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Thiago Amorim Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2019 16:23
Processo nº 0803884-67.2018.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0803884-67.2018.8.18.0140
Rodollfo Oliveira de Jesus
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2018 17:57
Processo nº 0800714-94.2024.8.18.0102
Maria Marlene Pereira da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Walter Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 21:56
Processo nº 0804915-46.2024.8.18.0162
Daniel Lucio Ribeiro Calume de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Lucio Ribeiro Calume de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 18:21