TJPI - 0802290-39.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802290-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDOREU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TERESINA I DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita (ID nº 73624252).
No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente, e o seu estado de pobreza, na forma da lei.
Entendo que a mera declaração não é hábil para comprovar a pobreza, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício, ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802290-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TERESINA I SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, vê-se que a parte requerida não compareceu à audiência designada (ID n°: 63561875), embora devidamente citada.
Todavia, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz).
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
Desta feita, declaro a revelia da requerida e deixo de receber a contestação apresentada pela demandada, de modo que os pedidos contidos na contestação não merecem ser conhecidos, diante da ausência do requerido em audiência.
Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca a rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais por serviços de beleza não prestados a contento.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que após o cumprimento de 9 sessões de laser, não se verificou a promessa dos resultados que foram contratados bem como fora submetida a dores no tratamento e que após as sessões, a parte autora cancelou o prosseguimento dos serviços da requerida e logo após fez o procedimento em outro estabelecimento, o que acabou por requerer na inicial o ressarcimento dos valores dos serviços cancelados para a requerida, bem como que a demandada arcasse com os serviços contratados pela autora em outro estabelecimento para obter os resultados almejados anteriormente, bem como reparação por danos morais.
Sendo assim, pela análise dos autos, percebe-se que a parte autora não acostou documentos mínimos, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito e também não comprovando minimamente os fatos sobre os quais repousa seus pedidos.
Não se verificando nos autos que os serviços foram feitos de forma imprudente ou com imperícia, ônus este que a parte autora não se desincumbiu de comprovar. "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143).” DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de mérito da parte autora, por ausência de prova mínima, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TERESINA I em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802290-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP TERESINA I SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, vê-se que a parte requerida não compareceu à audiência designada (ID n°: 63561875), embora devidamente citada.
Todavia, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz).
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
Desta feita, declaro a revelia da requerida e deixo de receber a contestação apresentada pela demandada, de modo que os pedidos contidos na contestação não merecem ser conhecidos, diante da ausência do requerido em audiência.
Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca a rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais por serviços de beleza não prestados a contento.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que após o cumprimento de 9 sessões de laser, não se verificou a promessa dos resultados que foram contratados bem como fora submetida a dores no tratamento e que após as sessões, a parte autora cancelou o prosseguimento dos serviços da requerida e logo após fez o procedimento em outro estabelecimento, o que acabou por requerer na inicial o ressarcimento dos valores dos serviços cancelados para a requerida, bem como que a demandada arcasse com os serviços contratados pela autora em outro estabelecimento para obter os resultados almejados anteriormente, bem como reparação por danos morais.
Sendo assim, pela análise dos autos, percebe-se que a parte autora não acostou documentos mínimos, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito e também não comprovando minimamente os fatos sobre os quais repousa seus pedidos.
Não se verificando nos autos que os serviços foram feitos de forma imprudente ou com imperícia, ônus este que a parte autora não se desincumbiu de comprovar. "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143).” DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de mérito da parte autora, por ausência de prova mínima, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
11/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
26/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 10:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
25/07/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
11/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807013-43.2023.8.18.0031
Francisco Vitorino Machado da Fonseca
Martonio Cunha Pinho
Advogado: Mickael Brito de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 11:24
Processo nº 0800638-97.2023.8.18.0169
Edemir Veras de Carvalho Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 11:25
Processo nº 0800843-21.2021.8.18.0162
Aloisio Araujo Costa Barbosa
Sb Hotel LTDA
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2021 12:12
Processo nº 0800989-11.2024.8.18.0048
Francisco Fernandes Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Nathalia de Morais Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 10:15
Processo nº 0835425-84.2019.8.18.0140
Jose Giovanni Porfirio da Paz
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20