TJPI - 0800638-97.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800638-97.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para pagamento, a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 12.229,67 (ID 74332553).
A parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 74429765).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da quantia de R$ 12.229,67 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 081220000008230424 para o Banco do Brasil - agência: 5027-0 – Conta Corrente: 3573-4, de titularidade da parte autora EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *03.***.*45-68.
Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se e após, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800638-97.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 74332552, sob pena de extinção.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800638-97.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A (ID 66107862), inconformada com a sentença proferida na ID 63988048, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Da análise dos autos verifica-se que o referido recurso foi interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, haja vista que o advogado da ré foi intimado dia 04/10/2024 (sexta-feira), e interpondo o Recurso somente dia 31/10/2024, portanto, intempestivamente, conforme certificado na ID 72742811.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A (ID 66107862) tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE, a teor do que dispõe o artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diante do transito em julgado já certificado (ID 65733006), e pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora na ID 68163013, dou andamento ao feito apreciando o pedido da requerente.
Classe processual já evoluída para cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 11.797,48 (onze mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos constantes da ID 68163018, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:00
Deferido o pedido de
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27/03/2025 06:00
Não recebido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:39
Processo Reativado
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21/03/2025 10:39
Processo Desarquivado
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12/12/2024 10:14
Execução Iniciada
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12/12/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EDEMIR VERAS DE CARVALHO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/04/2024 11:47
Expedição de Informações.
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/10/2023 09:58
Expedição de Informações.
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07/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
05/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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