TJPI - 0800673-74.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800673-74.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA A SUSPEITA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco C6 S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC”.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foram sanadas tempestivamente as exigências formuladas pelo juízo, inexistindo motivos para o indeferimento da petição inicial; ii) a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, desconhece a contratação impugnada, sendo inviável a apresentação de documentos que não possui, caracterizando-se prova negativa (diabólica); iii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, impondo-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; iv) a sentença desconsiderou jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva da instituição bancária em casos semelhantes; v) pleiteou, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial não foi devidamente emendada, com ausência de documentos essenciais exigidos pelo juízo, tais como comprovante de contratação ou histórico bancário; ii) a parte autora foi intimada de forma regular e teve plena ciência da necessidade de sanar as falhas da inicial, mas quedou-se inerte quanto ao atendimento; iii) o indeferimento da petição inicial deu-se em conformidade com o artigo 321 do CPC, sendo legítimo e amparado pelo devido processo legal; iv) não há comprovação de falha na prestação de serviço que justifique a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento de responsabilidade objetiva.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não a correta emenda da petição inicial por parte da autora, em atendimento à determinação judicial; ii) se é possível exigir da parte autora a apresentação de documentos de contratação que ela afirma desconhecer; iii) se a sentença deveria ser anulada para permitir o prosseguimento do feito com base nas normas consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova; iv) se há elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e consequente indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, a decisão de Id. 24596440 determinou a juntada de comprovante de residência, determinação que foi cumprida pela parte autora no Id. 24596442.
A decisão de Id. 24596444 com fundamento no texto genérico apresentado na inicial, determinou que a parte autora juntasse prova da busca de resolução extrajudicial do conflito e que emendasse a inicial providenciando a juntada de e-mail eletrônico.
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada de um dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *86.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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