TJPI - 0807419-62.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807419-62.2022.8.18.0140 APELANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I Preliminar – Falta de Interesse de agir.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse processual.
A apelante busca a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e indenização por danos morais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há interesse processual na ação declaratória de inexistência de débito, mesmo que prescrito, quando há cobrança extrajudicial ou potencial ameaça de negativação, visando resguardar o direito do consumidor.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
II MÉRITO.
A prescrição da dívida impede a exigibilidade judicial, mas não extingue o débito enquanto obrigação natural, podendo o credor receber pagamento voluntário.
O STJ firmou entendimento de que a prescrição não afeta a existência da obrigação, apenas sua exigibilidade judicial.
III A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui ato ilícito, pois a ferramenta apenas viabiliza a renegociação entre credor e devedor, sem efeitos restritivos sobre o crédito do consumidor.
IV A jurisprudência do STJ reconhece que a simples manutenção de dívida prescrita na referida plataforma não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de impacto negativo no crédito ou exposição indevida, o que não ocorreu no caso concreto.
V Não há comprovação de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorreu do exercício regular do direito de ação.
VI DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
VII Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, 3, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos qualificados e representados.
A autora sustenta que a dívida objeto da demanda está prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a sua manutenção na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito, ensejando danos morais.
A sentença (Id 18250463) recorrida entendeu pela improcedência dos pedidos, fundamentando que a prescrição impede a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, e que a inclusão da dívida na referida plataforma não caracteriza negativação indevida.
JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18250465.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 18250468.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINAR II. 1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo recorrido.
A apelante busca a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e indenização por danos morais.
Logo, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Desse modo, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
III – DO MÉRITO III.1 – Prescrição da Dívida e Cobrança Extrajudicial É incontroverso nos autos que a dívida em questão está prescrita, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo do credor, que pode receber o pagamento voluntário do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.460.474/PR, reconheceu que a prescrição impede a exigibilidade judicial da dívida, mas não a sua existência enquanto obrigação natural, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES COMERCIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
TEORIA DA ACTIO NATA .
TUTELA DECLARATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
UTILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73 .
Ação declaratória de inexistência de relações comerciais c/c pedido de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 13/03/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/11/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
O propósito recursal é decidir sobre a prescrição da pretensão indenizatória e sobre o interesse de agir da recorrente, quanto à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica. 3.
O STJ possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação . 4.
O interesse-utilidade evidencia-se quando a análise, em tese, da pretensão deduzida na exordial revelar que o processo é apto a resultar em algum proveito para a parte demandante, propiciando-lhe uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes de litigar. 5.
A violação do direito, por si só, não retira do demandante o interesse em eventual tutela declaratória ( parágrafo único do art . 4º do CPC/73). 6.
No particular, a tutela declaratória pleiteada pela recorrente se justifica e se lhe mostra útil porque a violação do seu direito trouxe em si, a par da pretensão ressarcitória, a pretensão de obter a certeza jurídica quanto à inexistência de relação comercial com a recorrida. 7 .
O interesse-utilidade dessa declaração, em caráter principal, não é fulminado pela prescrição da pretensão ressarcitória, sobretudo diante de outros possíveis reflexos apontados pela recorrente, além dos patrimoniais, como os contábeis e os tributários. 8.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 1460474 PR 2014/0142873-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) III.2 – Manutenção da Dívida na Plataforma "Serasa Limpa Nome".
A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação indevida, pois tal plataforma visa facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, sem caráter restritivo de crédito.
O STJ, no REsp 2.103.726/SP, decidiu que a manutenção de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome" não caracteriza cobrança indevida nem enseja danos morais, desde que não haja divulgação a terceiros ou impacto negativo no score de crédito do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 .
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) III.3 – Danos Morais Não há nos autos comprovação de que a manutenção da dívida na plataforma tenha causado abalo de crédito ou constrangimento à apelante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples existência de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome" não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, conforme decidido no REsp 2.103.726/SP.
III.4 – Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou culpa grave por parte do litigante.
No presente caso, não há evidências de que a apelante tenha agido com má-fé ao buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não caracteriza litigância de má-fé.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC.
IV – DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR - CPF: *46.***.*35-87 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807419-62.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 14:36
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 10:48
Conclusos para o relator
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19/08/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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26/07/2024 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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