TJPI - 0801137-61.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801137-61.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DILMA MARIA DE SANTANA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DILMA MARIA DE SANTANA CASTRO em face do BANCO SANTANDER.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir.
DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que tem sido vítima de cobrança mensal de empréstimo, cartão de crédito consignado, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
O autor alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
Confirma na inicial que recebeu o valor de mais ou menos R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação.
O banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Junta aos autos cópia do instrumento contratual assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora (ID nº 71598072) e faturas do cartão (ID nº 71598073), além de constar também comprovante de transferência de valores eletrônicos para a sua conta conforme petição de (ID n° 71598075).
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora demonstrando anuência com a contratação.
Segundo, em extratos juntados aos autos pela parte autora (ID nº 68269277), comprovam que a parte autora recebeu em sua conta o valor referente ao limite de saque do Cartão de Crédito debatido.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Portanto, não merecem prosperar as alegações iniciais da parte autora, restando evidente a contratação do negócio jurídico, afastadas quaisquer hipóteses de nulidade (art. 166 e ss. do CC) ou de anulabilidade (art. 171 e ss. do CC) do negócio jurídico, observando ainda que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível (art. 104 e ss. do CC), sendo consectário lógico que as prestações pecuniárias transferidas para autora necessitam de uma contraprestação de sua parte, no presente caso os descontos na margem consignável de seu benefício previdenciário, fazendo-se impossível condenar o requerido por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sem que este tenha cometido qualquer ato ilícito.
Ainda nesse mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – Sentença que, reconhecendo a legalidade da contratação, julga improcedentes os pedidos iniciais e condena a autora ao pagamento das verbas de sucumbência – Insurgência – Ausência de conduta maliciosa – Contratação demonstrada pela casa bancária – Utilização do cartão de crédito consignado – Autora que realizou o pagamento integral de fatura durante o período de contratação – Elementos que evidenciam a ciência da autora, quanto à modalidade efetivamente contratada – Possibilidade de a instituição financeira efetuar os descontos – Sentença mantida – Majoração dos honorários em grau recursal, em virtude do resultado conferido ao julgamento (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0029871-70.2018.8.16.0019 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry – 16ª Câmara Cível – DJe 13-7-2020).
Destaquei.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Dilma Maria de Santana Castro, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
27/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA MARIA DE SANTANA CASTRO - CPF: *88.***.*23-49 (AUTOR).
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27/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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