TJPI - 0802108-41.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ALDENIR BATISTA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802108-41.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIR BATISTA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ALDENIR BATISTA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 62603569).
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 62603569), referente aos processos 0802087-65.2023.8.18.0048, nº 0802088- 50.2023.8.18.0048, nº 0802086-80.2023.8.18.0048, nº 0802083- 28.2023.8.18.0048, nº 0802085-95.2023.8.18.0048 e nº 0802108- 41.2023.8.18.0048 e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
Sem custas.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:10
Homologada a Transação
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22/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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20/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ALDENIR BATISTA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ALDENIR BATISTA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/12/2023 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
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22/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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