TJPI - 0802583-78.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802583-78.2021.8.18.0076 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AGRAVADO: TERESA FERREIRA DA CONCEICAO GUIMARAES, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RÉU REVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INCABÍVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N.º 54, DO STJ.
APLICÁVEL AO CASO SUB EXAMINE.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, ressalte-se que documentos apresentados exclusivamente em sede de Apelação não podem ser considerados para fins de julgamento do recurso. 2.
Dessa forma, diante dos indícios de ausência de consentimento por parte do consumidor, impõe-se a nulidade do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4.
De mais a mais, o valor fixado por este Juízo ad quem à época do julgamento monocrático, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estava dentro da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível na data do julgamento. 5.
Quanto à insurgência do Banco Réu acerca da devolução dos valores entregues à parte Autora, deve-se asseverar que a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso. 6.
Por fim, o Agravante defende que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso.
No entanto, este Juízo ad quem corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso. 7.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. 8.
Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." Por fim, advirto o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n.º 0802583-78.2021.8.18.0076, interposta por TERESA FERREIRA DA CONCEICAO GUIMARAES, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e reconheço a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas até 17 de setembro de 2016.
Quanto às parcelas posteriores a tal data, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença para: i) condenar o Banco Réu a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Mantenho a sentença em seus demais termos e, consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu” (id n.º 19920657).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) o Banco Réu demonstrou a devida contratação, ressaltando que anexou aos presentes autos o contrato com o comprovante do recebimento do valor; ii) estando devidamente comprovada a contratação, especialmente com a juntada de contrato e do depósito nominal à parte Autora, não há se falar em irregularidade; iii) requer a reforma da decisão monocrática, no intuito de haver o indeferimento de danos morais; iv) incumbe à parte adversa demonstrar o efetivo dano patrimonial sofrido pela situação exposta em sede exordial; v) a decisão recorrida determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da Recorrida, sem, contudo, proceder à necessária modulação dos efeitos da decisão, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 929; vi) ressalta-se a imprescindibilidade de que a compensação se dê de forma atualizada, de modo a preservar o valor real do montante recebido pelo Banco Réu; vii) deve ser reformada a decisão para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o Banco Réu ao pagamento da indenização; viii) requer a reforma de tal decisão para que seja determinado a compensação do crédito liberado em favor da parte Autora; ix) pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar completamente a decisão singular proferida, consoante cada requerimento específico.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, sustentou, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 24943571. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II.
DO MÉRITO a) DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Ab initio, sustenta a parte Ré que “o Banco Pan demonstrou a devida contratação, ressaltando que anexou aos presentes autos o contrato com o comprovante do recebimento do valor” (id n.º 24501139, p. 03).
Não obstante, entendo que melhor sorte não assiste à parte Ré.
Verifica-se que o Banco Réu permaneceu inerte durante a fase de instrução processual, deixando de produzir as provas pertinentes no momento oportuno.
Inclusive, na decisão agravada, esta Relatoria já havia consignado que “imperioso inadmitir as provas juntadas pelo Banco Réu, ora Apelante, em sede recursal” (id n.º 19920657, p. 08 e 09).
Com efeito, documentos apresentados exclusivamente em sede de Apelação não podem ser considerados para fins de julgamento do recurso, salvo na ocorrência de fato superveniente ou de comprovado impedimento de sua produção tempestiva, hipóteses estas não verificadas nos presentes autos, conforme preconiza o art. 435, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante dos indícios de ausência de consentimento por parte do consumidor, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.
Como consequência, configura-se o dever do Banco Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada. b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O Agravante sustenta, ainda, que “a decisão Recorrida determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da Recorrida, sem, contudo, proceder à necessária modulação dos efeitos da decisão, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 929” (id n.º 24501139, p. 15).
A cobrança de valores sem a efetiva anuência da parte Autora constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Agravante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES De mais a mais, a Instituição Financeira Ré requer, para o caso de eventual manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, a reforma parcial do decisum, a fim de que seja reconhecido o direito à compensação do valor eventualmente creditado em favor da parte Autora, ora Agravada, a título de mútuo.
A compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual foi reconhecida pelo Juízo de origem e confirmada na decisão monocrática.
Ressalte-se que, em sede de contestação, o Banco Réu não juntou qualquer documento válido que comprovasse a transferência de valores para a conta da parte Autora, quedando-se revel.
Entretanto, a parte Agravante tinha o ônus de apresentar essa prova nos autos, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI.
Diante do exposto, rejeito integralmente o pedido de compensação formulado pelo Banco Réu, pois não se pode requerer a compensação de um montante que nunca foi efetivamente entregue à parte Autora.
A ausência de prova do repasse impossibilita qualquer abatimento do valor da condenação, garantindo que a parte Agravada não seja penalizada por um débito inexistente. d) DOS DANOS MORAIS Noutro giro, o Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral, devendo, portanto, o decisum ser reformado neste ponto.
Não obstante, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima.
O valor fixado por este Juízo ad quem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estava dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os critérios à época consolidados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Neste diapasão, o desconto indevido em benefício previdenciário sem a comprovação do repasse do empréstimo configura violação grave aos direitos do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa hipossuficiente, como no presente caso.
O caráter alimentar do benefício previdenciário reforça a gravidade do ato ilícito praticado pela Instituição Ré, pois a redução indevida do montante disponível compromete diretamente a subsistência do consumidor, afetando sua dignidade e segurança financeira.
Diante dos fatos expostos, mantenho a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que estava em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível, garantindo a reparação à parte Agravada e a punição da Instituição Ré pela conduta abusiva. e) DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS O Agravante defende que os juros moratórios somente poderiam ser aplicados a partir da “data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização” (id n.º 24501139, p. 17).
No entanto, o decisum recorrido corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.
Como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Agravada, tampouco o Banco Réu acostou o instrumento contratual em momento oportuno –, não há que se falar em relação contratual válida.
Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Permitir que os juros incidam apenas a partir do arbitramento seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Agravada sem qualquer amparo contratual ou legal.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, advirto o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). -
05/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:54
Desentranhado o documento
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11/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2023 03:24
Decorrido prazo de TERESA FERREIRA DA CONCEICAO GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de TERESA FERREIRA DA CONCEICAO GUIMARAES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2022 23:59.
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01/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 09:57
Decorrido prazo de TERESA FERREIRA DA CONCEICAO GUIMARAES em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:25
Outras Decisões
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09/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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