TJPI - 0802694-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MATEUS RIAN ARAUJO BONA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802694-93.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MATEUS RIAN ARAUJO BONA Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido impedido de embarcar em voo adquirido por intermédio da agência de turismo requerida.
Narrou que o embarque foi negado sob a justificativa de greve nos aeroportos e problemas no voo, resultando na necessidade de nova compra de passagem aérea e gastos extras.
Requereu a condenação das rés ao ressarcimento dos prejuízos e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da agência de turismo para responder pelos danos alegados; e (ii) analisar se há comprovação do impedimento de embarque para justificar eventual responsabilização da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A agência de turismo que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas não integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, portanto, não responde pelos eventuais danos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo.
A responsabilidade solidária somente se configura em casos de venda de pacotes turísticos completos.
O consumidor tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações.
A ausência de provas de que o autor compareceu ao aeroporto em tempo hábil e que efetivamente foi impedido de embarcar impede a responsabilização da companhia aérea.
O simples relato dos fatos, sem documentação ou prova testemunhal, não é suficiente para caracterizar o descumprimento contratual e o consequente dever de indenizar.
Demonstrado pela companhia aérea que o voo ocorreu normalmente, sem registros de cancelamento ou impedimento de embarque, e não havendo prova em sentido contrário, deve ser afastada a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A agência de turismo que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas não responde pelos danos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo.
O consumidor tem o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova.
A companhia aérea não pode ser responsabilizada por impedimento de embarque quando há prova de que o voo ocorreu normalmente e o consumidor não apresenta elementos que demonstrem sua impossibilidade de embarcar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 38, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2123720/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1029368-86.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 23.01.2024; TJPR, RI 0001956-57.2018.8.16.0080, Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 10.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor alega que comprou passagens pela ZUPPER para viajar de Florianópolis ao Rio de Janeiro, mas foi impedido de embarcar sem justificativa clara, apesar de ter feito check-in e chegado com antecedência, que tentou remarcar a passagem, mas a GOL e a ZUPPER alegaram problemas técnicos e negaram assistência, exigindo provas de sua presença no aeroporto, e que, em decorrência disso, teve que arcar com despesas extras e perdeu compromissos, caracterizando assim, falha na prestação de serviço e dano moral, justificando a busca por indenização judicial Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 21148838).
No recurso inominado, aduz o recorrente/autor, em síntese, que houve falha na prestação de serviço, devendo, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva das empresas.
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de MATEUS RIAN ARAUJO BONA - CPF: *83.***.*83-61 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802694-93.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATEUS RIAN ARAUJO BONA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES - PI20914-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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