TJPI - 0802940-48.2020.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802940-48.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SILVAEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 76397948), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802940-48.2020.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANTONIA MARIA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado nos embargos à execução, o banco alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido era inferior ao apurado pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores executados pela credora correspondem, de fato, aos descontos indevidos e se o embargante comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca do excesso de execução incumbe ao embargante, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo necessário que este demonstre, mediante documentação comprobatória, a inexistência ou redução do montante cobrado.
A presunção é favorável à consumidora, uma vez que a cobrança da tarifa bancária foi reconhecida como indevida na sentença original, cabendo ao banco provar a inexistência ou incorreção do valor executado.
O banco não apresentou documentos hábeis para demonstrar a alegação de excesso de execução, limitando-se a impugnar o valor sem apresentar planilha detalhada dos descontos efetivamente realizados.
Em razão da ausência de prova por parte do embargante, mantém-se a quantia de R$ 7.418,46 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) como devida, nos termos do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O embargante deve demonstrar, mediante prova documental idônea, a ocorrência de excesso de execução, sob pena de prevalência dos cálculos apresentados pelo exequente.
A repetição do indébito de tarifas bancárias indevidas deve observar os valores efetivamente desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A ausência de impugnação específica e fundamentada dos cálculos apresentados pelo exequente conduz ao reconhecimento da quantia indicada como devida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 924, II; Lei 9.099/95, art. 52, IX.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 121 do FONAJE.
RELATÓRIO I.
CASO EM EXAME Recurso inominado nos embargos à execução, o banco alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido era inferior ao apurado pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores executados pela credora correspondem, de fato, aos descontos indevidos e se o embargante comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca do excesso de execução incumbe ao embargante, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo necessário que este demonstre, mediante documentação comprobatória, a inexistência ou redução do montante cobrado.
A presunção é favorável à consumidora, uma vez que a cobrança da tarifa bancária foi reconhecida como indevida na sentença original, cabendo ao banco provar a inexistência ou incorreção do valor executado.
O banco não apresentou documentos hábeis para demonstrar a alegação de excesso de execução, limitando-se a impugnar o valor sem apresentar planilha detalhada dos descontos efetivamente realizados.
Em razão da ausência de prova por parte do embargante, mantém-se a quantia de R$ 7.418,46 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) como devida, nos termos do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O embargante deve demonstrar, mediante prova documental idônea, a ocorrência de excesso de execução, sob pena de prevalência dos cálculos apresentados pelo exequente.
A repetição do indébito de tarifas bancárias indevidas deve observar os valores efetivamente desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A ausência de impugnação específica e fundamentada dos cálculos apresentados pelo exequente conduz ao reconhecimento da quantia indicada como devida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 924, II; Lei 9.099/95, art. 52, IX.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 121 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802940-48.2020.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: ANTONIA MARIA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
01/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 10:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2021 22:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2020 11:50 JECC Campo Maior Sede.
-
21/08/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:26
Juntada de Petição de documentos
-
20/08/2020 16:26
Juntada de Petição de documentos
-
20/08/2020 16:26
Juntada de Petição de documentos
-
20/08/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2020 11:50 JECC Campo Maior Sede.
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04/08/2020 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2020 11:50 JECC Campo Maior Sede.
-
04/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2020 11:50 JECC Campo Maior Sede.
-
15/07/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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