TJPI - 0802077-24.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:25
Expedição de Acórdão.
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802077-24.2022.8.18.0026 APELANTE: MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2.
O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3.
No caso em análise o apelado conseguiu demostrar através dos documentos juntados, fato que justifique sua ação provando a ilegalidade nas ações da apelante. 4.
Dessa forma, não estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, não cabe indenização por danos morais. 5.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentenca do juizo a quo. 15% em honorarios advocaticios, sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil: “Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, julgo improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na inicial”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “quanto ao dano moral resta claro que a situação ultrapassou, e muito, a esfera do mero aborrecimento como alegado pela concessionária.
No presente caso, o nexo causal é perfeitamente configurado, na medida em que há plena demonstração da relação de causa e efeito diante da conduta praticada pela empresa ré, na demora de realizar o serviço de restabelecimento de energia.
Destaca-se que não existe no site da empresa apelada nenhuma informação, tão pouco a disponibilização de link para acompanhamento das reclamações feitas pelos consumidores e informações acerca do regular fornecimento de energia”.
Aduz que “no caso concreto, é inequívoco que a demora na prestação do serviço, recai sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida.
A ré deve responder por eventuais vícios e/ ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Salienta-se que o artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor diz ser direito básico a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
O montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menoscabo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura”.
Argumenta que ficou “claro e evidente é que a responsabilidade de reparação dos danos é totalmente objetiva.
Então, não há nenhuma necessidade de provar a existência de culpa para que se caracterize a responsabilização em relação ao dano, já que ao ser uma concessionária de energia já assume todos os possíveis riscos da manutenção eficaz da prestação de serviços”.
Requer “o recebimento e total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, em especial condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a reparação pelos danos materiais sofridos”.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais id 17990150 requer “que o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela Recorrente, vez que respeitadas a jurisprudência pátria, bem como a legislação específica que rege o tema”. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.
No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos o artigo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os presentes autos, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas. 2. É legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio. 3.
Os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0804981-68.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE A PEDIDO DA LOCATÁRIA NÃO REALIZADO POR CULPA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DA LOCATÁRIA/CONSUMIDORA. 1.
Na ausência de fatos novos capazes de demonstrar a modificação da condição financeira da autora, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça a ela concedido pelo Juízo de origem. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível compreender a insatisfação da apelante e sua pretensão de reforma da r. sentença. 3.Inexiste falha na prestação do serviço quando o corte de energia elétrica a pedido da consumidora deixa de ser efetuado quando esta desautoriza o acesso da concessionária ao imóvel, subsistindo o fornecimento de energia e os débitos correspondentes até que o corte seja efetivado. 4.
Ante a legitimidade dos débitos, ficam prejudicados os pedidos de retirada do nome da autora do SERASA e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1621883, 07045902120218070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise o apelado conseguiu demostrar através dos documentos juntados, fato que justifique sua ação provando a ilegalidade nas ações da apelante.
Dessa forma, não estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, não cabe indenização por danos morais.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO - CPF: *00.***.*08-50 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 15:04
Juntada de petição
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802077-24.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 13:09
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS ANJOS CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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