TJPI - 0801749-65.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801749-65.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: DAMIAO DOS SANTOS INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que em ID n. 77565330, a DRA.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA, outrora patrona da parte Promovida, informou a renúncia ao mandato, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, ressaltando sua permanência “no processo pelo prazo legal de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta comunicação, de modo a não comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório”. É sabido que, nos termos do art. 112 do CPC, o(a) Advogado(a) pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor.
Ademais, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) Advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Desse modo, tem-se a regular intimação da parte Promovida, por meio eletrônico, acerca do Despacho de ID n. 77286025, na data de 13/06/2025, portanto, ainda no prazo de representação da DRA.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA.
Não obstante, até o momento não houve o cumprimento da ordem judicial, tampouco a habilitação de novo(s) Advogado(s).
Assim, - considerando que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se houve a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono (advogado) ao seu constituinte (cliente) conforme prevê o art. 112 do CPC, não é necessário que a parte seja intimada judicialmente para constituir novo advogado, pois ela tem esse ônus por força de lei - DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
Por essa razão, uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte devedora, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DEFIRO o pedido do Promovente DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 4.835,29 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2025 19:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 05:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801749-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DAMIAO DOS SANTOSREU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:33
Processo Reativado
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05/06/2025 15:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801749-65.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DAMIAO DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 26 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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