TJPI - 0000253-76.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000253-76.2017.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: EUDESIO FERNANDES DE PAULA Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda do consumidor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob alegação de fraude e determinando a restituição dos valores descontados.
A recorrente sustenta a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a necessidade de reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da inexistência da contratação pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a apresentação do contrato e do comprovante de transferência pelo banco afastam a alegação de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato e o comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da operação bancária, demonstrando a efetiva realização do empréstimo.
O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, mas isso não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de que a contratação não ocorreu.
A jurisprudência pátria entende que a combinação de um contrato formalmente válido e a efetiva transferência dos valores são suficientes para afastar a tese de inexistência da contratação.
Sendo o caso de refinanciamento, a utilização parcial dos valores para quitar contrato anterior e o recebimento do saldo pelo consumidor reforçam a validade da operação.
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A comprovação da contratação de empréstimo consignado exige a apresentação de contrato formalmente válido e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegada inexistência da contratação.
O refinanciamento de empréstimo consignado, com quitação do contrato anterior e recebimento do saldo pelo consumidor, configura operação bancária regular.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 101361355, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 101361355 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$ 161,82 (cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$ 4.481,90 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformado, o banco recorrente apresentou recurso, sustentando, em síntese, da validade da contratação, da inexistência de ato ilícito, da ausência de análise do conjunto probatório.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda judicial seja julgada improcedente.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Vale ressaltar, que o caso dos autos se trata de um contrato de refinanciamento.
Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento, preenchidos os requisitos do art. 595, do Código Civil.
Como se trata de um contrato de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$4.481,90 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) para quitação do contrato originário e foi recebido R$ 1,070.51 (mil e setenta reais e cinquenta e um centavos).
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000253-76.2017.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: EUDESIO FERNANDES DE PAULA Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:55
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:44
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:44
Juntada de manifestação
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26/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:14
Baixa Definitiva
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26/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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