TJPI - 0800776-43.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800776-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte requerente do inteiro teor da decisão (id.77133342), proferida nos autos.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800776-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 73492295) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES Rua Lajeiro, 7788, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-120 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070501484847400000056212552 Agendamento para receber medicamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484874600000056212553 CNH-e Documentos 24070501484888500000056212554 Comp. de Residência Documentos 24070501484905200000056212555 Doc.
SUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484917300000056212556 Exame Bio Análise DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484932500000056212557 Exame DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484955800000056212558 Procuração Procuração 24070501484967800000056212559 Solicitação medicamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484981400000056212560 Despacho Despacho 24070511133702100000056215817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070513013616200000056240491 Intimação Intimação 24070513013616200000056240491 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071616430361100000056720259 Declaracao_de_hipossuficiencia_assinado (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430386000000056720263 Orçamento -Valor 1 cx. 28 comprimidos - Drogasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430397500000056720264 Contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430407700000056720265 Certidão Certidão 24071809404994000000056802303 Sistema Sistema 24071809413160700000056802317 Decisão Decisão 24072211243788200000056885397 Decisão Decisão 24072211243788200000056885397 Petição de juntada Petição 24072618023831100000057199691 Atestado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618023852300000057199692 EXAME ECOCARDIOGRAMA- Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618023865500000057199693 Petição de juntada Petição 24072618051998900000057199699 Atestado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052028800000057199701 EXAME ECOCARDIOGRAMA- Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052050100000057199702 Exames Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052073900000057199703 Receita médica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052090000000057199704 Certidão Certidão 24073010021090700000057296474 Sistema Sistema 24073010024335500000057296480 Decisão Decisão 24080209521481200000057489136 Certidão Certidão 24080511501768200000057575203 SEI_24.0.000093186_8 Devolução de Ofício 24080511501773300000057575205 Sistema Sistema 24080511521332900000057575221 Despacho Despacho 24080610412314600000057628675 Despacho Despacho 24080610412314600000057628675 Manifestação Manifestação 24081317093749500000057992769 manif. parte autora Certidão 24082810102971100000058651205 Conclusão Certidão 24082810111772200000058651211 Sistema Sistema 24082810115600800000058651219 Decisão Decisão 24082813185252600000058661235 Certidão Certidão 24082911473788100000058729564 Certidão Certidão 24090209080355700000058855307 SEI_24.0.000104764_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090209080361100000058855309 Sistema Sistema 24090209083375200000058855313 Decisão Decisão 24090310301771100000058926574 Decisão Decisão 24090310301771100000058926574 Manifestação Manifestação 24101416420996700000060986055 1 - Atestado - LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101416421011700000060986758 Certidão Certidão 24102512524150700000061599474 Sistema Sistema 24102512531443800000061599481 Decisão Decisão 24121212494711900000063832041 Certidão Certidão 24121314275307700000063910751 SEI_24.0.000152709_2 Comprovante 24121314275348400000063910755 Sistema Sistema 24121314280994300000063910758 Decisão Decisão 24121612165955300000063970164 Intimação Intimação 24121613192690500000063982398 Intimação Intimação 24121613192876600000063982400 Sistema Sistema 24121613194267700000063982402 Diligência Diligência 24121805020392600000064079572 0800776-43.2024.8.18.0003 ID 68402569 ESTADO DO PAIUÍ MAND Diligência 24121805020436100000064079573 Diligência Diligência 24121805130769700000064079990 0800776-43.8.18.0003 ID 68402571 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA MAND Diligência 24121805130828400000064079998 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25010916215074100000064494264 SEI_00003.009855_2024_51 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010916215111200000064494266 Manifestação Manifestação 25021810072326500000066394165 Certidão Certidão 25021811054502200000066404615 Sistema Sistema 25021811061970500000066404627 Manifestação Manifestação 25022719161996000000066978595 SEI_11593967_Despacho_266 Comprovante 25022719162020800000066978597 Decisão Decisão 25022809305485900000066992574 Decisão Decisão 25022809305485900000066992574 Petição Petição 25030521072026000000067090864 Manifestação Manifestação 25031221085703200000067472451 Manifestação Manifestação 25032323030160900000068007607 Certidão Certidão 25032410163874300000068028246 Sistema Sistema 25032410182514100000068028275 Decisão Decisão 25032610531049600000068179149 Decisão Decisão 25032610531049600000068179149 EMBARGOS+DECLARACAO.pdf PETIÇÃO 25040219384300000000068631445 Petição Petição 25040412025314800000068675890 Certidão Certidão 25050914132411300000070377134 TERESINA, 9 de maio de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Não recebido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Teresina - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REU).
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06/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800776-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 73492295) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES Rua Lajeiro, 7788, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-120 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070501484847400000056212552 Agendamento para receber medicamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484874600000056212553 CNH-e Documentos 24070501484888500000056212554 Comp. de Residência Documentos 24070501484905200000056212555 Doc.
SUS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484917300000056212556 Exame Bio Análise DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484932500000056212557 Exame DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484955800000056212558 Procuração Procuração 24070501484967800000056212559 Solicitação medicamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070501484981400000056212560 Despacho Despacho 24070511133702100000056215817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070513013616200000056240491 Intimação Intimação 24070513013616200000056240491 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071616430361100000056720259 Declaracao_de_hipossuficiencia_assinado (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430386000000056720263 Orçamento -Valor 1 cx. 28 comprimidos - Drogasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430397500000056720264 Contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071616430407700000056720265 Certidão Certidão 24071809404994000000056802303 Sistema Sistema 24071809413160700000056802317 Decisão Decisão 24072211243788200000056885397 Decisão Decisão 24072211243788200000056885397 Petição de juntada Petição 24072618023831100000057199691 Atestado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618023852300000057199692 EXAME ECOCARDIOGRAMA- Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618023865500000057199693 Petição de juntada Petição 24072618051998900000057199699 Atestado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052028800000057199701 EXAME ECOCARDIOGRAMA- Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052050100000057199702 Exames Josuania DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052073900000057199703 Receita médica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072618052090000000057199704 Certidão Certidão 24073010021090700000057296474 Sistema Sistema 24073010024335500000057296480 Decisão Decisão 24080209521481200000057489136 Certidão Certidão 24080511501768200000057575203 SEI_24.0.000093186_8 Devolução de Ofício 24080511501773300000057575205 Sistema Sistema 24080511521332900000057575221 Despacho Despacho 24080610412314600000057628675 Despacho Despacho 24080610412314600000057628675 Manifestação Manifestação 24081317093749500000057992769 manif. parte autora Certidão 24082810102971100000058651205 Conclusão Certidão 24082810111772200000058651211 Sistema Sistema 24082810115600800000058651219 Decisão Decisão 24082813185252600000058661235 Certidão Certidão 24082911473788100000058729564 Certidão Certidão 24090209080355700000058855307 SEI_24.0.000104764_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090209080361100000058855309 Sistema Sistema 24090209083375200000058855313 Decisão Decisão 24090310301771100000058926574 Decisão Decisão 24090310301771100000058926574 Manifestação Manifestação 24101416420996700000060986055 1 - Atestado - LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101416421011700000060986758 Certidão Certidão 24102512524150700000061599474 Sistema Sistema 24102512531443800000061599481 Decisão Decisão 24121212494711900000063832041 Certidão Certidão 24121314275307700000063910751 SEI_24.0.000152709_2 Comprovante 24121314275348400000063910755 Sistema Sistema 24121314280994300000063910758 Decisão Decisão 24121612165955300000063970164 Intimação Intimação 24121613192690500000063982398 Intimação Intimação 24121613192876600000063982400 Sistema Sistema 24121613194267700000063982402 Diligência Diligência 24121805020392600000064079572 0800776-43.2024.8.18.0003 ID 68402569 ESTADO DO PAIUÍ MAND Diligência 24121805020436100000064079573 Diligência Diligência 24121805130769700000064079990 0800776-43.8.18.0003 ID 68402571 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA MAND Diligência 24121805130828400000064079998 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25010916215074100000064494264 SEI_00003.009855_2024_51 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010916215111200000064494266 Manifestação Manifestação 25021810072326500000066394165 Certidão Certidão 25021811054502200000066404615 Sistema Sistema 25021811061970500000066404627 Manifestação Manifestação 25022719161996000000066978595 SEI_11593967_Despacho_266 Comprovante 25022719162020800000066978597 Decisão Decisão 25022809305485900000066992574 Decisão Decisão 25022809305485900000066992574 Petição Petição 25030521072026000000067090864 Manifestação Manifestação 25031221085703200000067472451 Manifestação Manifestação 25032323030160900000068007607 Certidão Certidão 25032410163874300000068028246 Sistema Sistema 25032410182514100000068028275 Decisão Decisão 25032610531049600000068179149 Decisão Decisão 25032610531049600000068179149 EMBARGOS+DECLARACAO.pdf PETIÇÃO 25040219384300000000068631445 Petição Petição 25040412025314800000068675890 Certidão Certidão 25050914132411300000070377134 TERESINA, 9 de maio de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800776-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Padronizado, Urgência] AUTOR: JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (4) DECISÃO
Vistos...
Trata-se de descumprimento de tutela provisória deferida em ação de saúde contra o ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Considerando o parecer do Nat-Jus (ID 62779974), nos seguintes termos: [...] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0800776-43.2024.8.18.0003: [...] 6) A não utilização do tratamento pode acarretar quais consequências para o paciente? R.: Risco de piora da insuficiência cardíaca, aumento da sintomatologia e aumento de chance de mortalidade. 7) Quais os riscos à saúde e à vida do paciente caso não utilize o insumo requerido? R.: Risco de piora da insuficiência cardíaca, aumento da sintomatologia e aumento de chance de mortalidade. (Grifado).
Considerando o deferimento da tutela (ID 68389565), que segue parcialmente transcrito: [...] Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA que forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 50mg, na quantidade de 13 (treze) caixas, nos termos da prescrição médica (ID 65130033), durante 6 seis meses, procedendo-se com reavaliação semestral, para verificar eventual necessidade ou não da continuidade do tratamento, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Grifado).
Considerando a manifestação do Estado do Piauí (ID 68958307) sobre abertura de processo administrativo (nº 00003.009855/2024-51) para aquisição do(s) medicamento(s), bem como a decisão (ID 71702292) que concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela, nestes termos: […] Desse modo, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré cumpra integralmente a decisão retro, apresentando documentos aptos a comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob as penas da lei. (Grifado).
Considerando a manifestação do Município de Teresina (ID 71685922), em que alega que o Estado do Piauí já contempla o medicamento em sua listagem, conforme documento de ID 71685925, nestes termos: [...] Informa-se que o medicamento solicitado "SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 50mg" pertence à última edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024) fazendo parte do do grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), que são medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do CEAF.
Ou seja, o referido medicamento não é de competência municipal, não é do Componente Básico e não faz parte dos itens padronizados nesta gerência para abastecimento das UBS da FMS. [...] (Processo nº 00047.000805/2025-08 – Despacho). (Grifado).
Considerando a manifestação do Estado do Piauí (ID 71809380), in verbis: [...] O ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado, informa que ainda está em trâmite o processo administrativo para cumprimento da decisão judicial (Processo SEI Nº 00003.009855/2024-51).
Como não há estoque para entrega imediata, é necessária a abertura de procedimento licitatório, que por natureza é burocrático, para cumprimento da decisão judicial. (Grifado).
Considerando, por fim, a manifestação da parte autora (ID 72808308), nestes termos: [...] Ocorre que decorrido o mencionado prazo, não fora cumprido a determinação judicial.
Ressaltando que é a segunda decisão que não fora cumprida, mesmo tendo sido fixado astreindes no intuito de cumprimento do citado comando deste Juízo.
Desta forma, em razão da ausência de cumprimento judicial, requer o bloqueio de contas do erário referente aos valores do medicamento. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, dos autos se extrai que a ausência do tratamento acarretará “aumento de chance de mortalidade”, conforme parecer do Nat-Jus (ID 62779974).
Além disso, tem-se que o Estado do Piauí atravessou petição (ID 68958307) na data de 09/01/2025, informando que estava diligenciando para o cumprimento da tutela pela Administração Pública.
Em ato contínuo, o Município de Teresina peticionou (ID 71685922) informando que o fornecimento do medicamento "SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 50mg” pleiteado pela parte autora é de competência estadual, fato este que não foi contestado pelo Estado do Piauí.
Em atenção às informações fornecidas e com vistas a dar efetividade à tutela judicial, fora concedido na data de 28/02/2025 a dilação do prazo por mais 5 (cinco dias), para que a parte ré cumprisse a decisão que deferiu a tutela provisória (ID 68389565), em virtude da situação médica da parte autora.
Todavia, em 05/03/2025, o Estado do Piauí apresentou nova manifestação (ID 71809380) alegando que o processo administrativo nº 00003.009855/2024-51 ainda está em trâmite, bem como a necessidade de abertura de processo licitatório para obtenção do referido medicamento. É válido mencionar que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade dos entes federados é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR QUE DEFERE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DA UNIÃO.
ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde." (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020).
No mesmo sentido o AgInt no CC nº 166.929/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin ? Primeira Seção, Dje 23/6/2020. 3.
Os medicamentos pretendidos possuem registro na Anvisa, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade.
Isso ainda que, em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, seja admitida a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao direito à saúde (STJ.
RE 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). [...] (STJ.
AgInt no CC n. 178.461/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 10/12/2021.) (Grifado).
Verifica-se nos autos, portanto, recalcitrância por parte da ESTADO DO PIAUÍ em efetivar o cumprimento da tutela provisória deferida (ID 68389565), haja vista a situação médica da parte autora (parecer do Nat-Jus - ID 62779974) e o fato de que entre a decisão que concedeu a tutela e o presente momento, já decorreu um lapso temporal de mais de 4 (quatro) meses.
Ademais, neste momento processual, tem-se que o referido medicamento, conforme manifestação do Município de Teresina (ID 71685922), é de competência estadual.
Nesse sentido, imperioso trazer a dicção dos arts. 297 e 321 do CPC/2015, verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. […] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Grifado).
Ao lado disso, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ) editou o(s) seguinte(s) enunciado(s): ENUNCIADO Nº 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 94 Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
Com isso, tanto o Supremo Tribunal Federal (AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018), quanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014) admitem o bloqueio de verbas públicas para cumprimento de determinação judicial em ações de saúde, nos moldes do caso sub judice.
Implica dizer que, ante a recalcitrância do réu (ESTADO DO PIAUÍ), o passo a passo para o cumprimento da tutela deferida será: (i) realização do bloqueio/sequestro em contas da parte ré, no valor do orçamento; (ii) resposta da instituição financeira comprovando que o valor sequestrado se encontra em conta judicial; (iii) juntada, pela parte autora, de termo de responsabilidade assinado; (iv) entrega dos valores bloqueados à parte autora mediante alvará, conforme seus dados bancários; (v) comprovação das despesas oriundas da aquisição de medicamentos/insumos/objeto da ação, através de nota(s) fiscal(s) nestes autos, pela parte autora, em 10(dez) dias, após o recebimento do alvará.
Em segundo lugar, são necessários 2 (dois) comprimidos por dia (ID 65130033), tem-se que são precisos 360 (trezentos e sessenta) comprimidos para cada semestre de tratamento.
E, tendo em vista o valor de cada caixa do medicamento com 28 (vinte e oito) comprimidos ser de R$ 140,69 (ID 60431222), de modo que necessitará de 13 (treze) caixas, o valor semestral é de R$ 1.831,05 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), sendo este o valor a ser bloqueado, consoante decisão (ID 68389565).
Assim, diante da recalcitrância da parte ré no cumprimento da tutela provisória deferida, considerando o cumprimento integral da ordem de bloqueio on line efetivado em contas de titularidade da parte ré, consoante documentação a ser emitida pelo sistema Sisbajud, converto em sequestro o referido bloqueio, no valor R$ 1.831,05 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), em conta da parte ré.
Intime-se a parte ré para tomar ciência deste ato de constrição e requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Oficie-se a instituição financeira competente (agência do setor público), para que informe a efetivação da transferência ordenada por este Juízo.
Junte-se a documentação emitida pelo sistema Sisbajud aos autos.
Por fim, após o referido prazo de 05(cinco) dias, certifique-se e intimem-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Em terceiro lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *26.***.*16-92 (AUTOR).
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26/03/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 05:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 05:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSUANIA DE OLIVEIRA SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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