TJPI - 0000047-13.2007.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000047-13.2007.8.18.0111 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS HERDEIRO: JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO SENTENÇA .
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário judicial proposta por Maria Elita Tavares de Alencar Santos, em razão do falecimento de Joaquim Fonseca Santos, conforme se depreende da análise da petição inicial (ID 5990780), na qual a requerente, na qualidade de inventariante, busca dar andamento ao processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus.
No decorrer do trâmite processual, verificou-se uma série de despachos e intimações com o objetivo de dar andamento ao feito, incluindo a expedição de carta precatória para avaliação de bens situados na Comarca de Teresina (ID 14832149 e ss).
O Ministério Público manifestou-se, conforme ID 15220204, informando a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no caso, considerando a natureza da lide e a qualidade das partes.
Em 08 de julho de 2021, foi proferido despacho (ID 18189452) determinando a certificação sobre a devolução da carta precatória de avaliação, bem como a intimação da inventariante, tanto pessoalmente quanto por meio de procurador, para manifestar interesse no andamento do feito.
A certidão de ID 22716036 atestou que a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, conforme ofício constante às fls. 422 do processo digitalizado do Themis Web.
A inventariante foi intimada para promover o andamento do processo, conforme certidão de ID 22716685, contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 25470379.
Em 08 de junho de 2022, foi proferido novo despacho (ID 28252209) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, que, por sua vez, requereu a intimação da autora para impulsionar o feito (ID 29212288).
Diante da inércia da parte, foi proferido despacho em 01 de setembro de 2022 (ID 31390296) determinando a intimação da parte autora para promover o impulso processual, sob pena de extinção.
A intimação foi realizada por meio de Aviso de Intimação (ID 32411461), porém, novamente, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 35051908.
Foi proferido novo despacho (ID 36512447) determinando a intimação pessoal da parte autora, via postal com AR, para promover o impulso do processo, sob pena de extinção.
A carta de intimação foi expedida (ID 37676676) e, embora tenha sido entregue no endereço da parte, conforme Aviso de Recebimento (ID 38687498), esta também não se manifestou.
Em 22 de agosto de 2023, diante da inércia da inventariante, foi proferido despacho (ID 45346752) determinando a intimação de todos os interessados referidos no art. 626 do CPC para manifestarem interesse nos autos.
Foram expedidas cartas de intimação para Joaquim Fonseca Santos Filho (IDs 48358782 e 48358783), porém, a intimação restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento (ID 49588261).
Finalmente, em 30 de agosto de 2024, foi proferido despacho (ID 62715866) determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A intimação foi cumprida por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 67629053.
Em 11 de dezembro de 2024, o Dr.
Tálmom Alves Amorim do Lago, OAB/PI 15.123, peticionou nos autos (ID 68211260) requerendo habilitação de prazo para manifestação, sem, contudo, apresentar procuração.
Intimado para regularizar a representação processual (ID 72399993), o advogado quedou-se inerte no prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela um histórico de inércia processual por parte da inventariante, Maria Elita Tavares de Alencar Santos, que, apesar de devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 67629053) para dar andamento ao feito, não se manifestou, demonstrando desinteresse inequívoco na continuidade da ação.
A inércia da parte autora, mesmo após sucessivas intimações pessoais, configura o abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A finalidade da intimação pessoal é justamente oferecer à parte a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, alertando-a para as consequências de sua omissão.
No presente caso, a inventariante, ciente da possibilidade de extinção do processo, optou por não se manifestar, corroborando a presunção de abandono.
Ademais, a intervenção do Dr.
Tálmom Alves Amorim do Lago (ID 68211260), que requereu habilitação e prazo para manifestação, não pode ser considerada para fins de superação do abandono, uma vez que o referido causídico não regularizou sua representação processual, mesmo após a devida intimação para tal (ID 72399993).
A ausência de procuração impede que o advogado pratique atos processuais em nome da parte, conforme estabelece o art. 104 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a falta de regularização da representação processual impede o reconhecimento de qualquer interesse legítimo no prosseguimento do feito, prevalecendo a inércia da parte autora como causa determinante para a extinção do processo.
Dessa forma, a conduta da inventariante demonstra um claro descaso com o andamento processual, caracterizando o abandono da causa e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A insistente inércia da parte, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas pelo Juízo, impede a continuidade da ação, sendo causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalte-se que, em regra, a figura do abandono da causa não se aplica nos processos de inventário, em virtude de se constatar interessa público em seu deslinde, sobretudo quanto à arrecadação tributária da transmissão dos bens.
Entretanto, o único interessado além da inventariante também quedou-se inerte quando instado a se manifestar nos autos.
Deste modo, é cabível excepcionalmente a extinção do inventário por abandono, como inclusive se posiciona a jurisprudência através dos julgados expostos logo abaixo: E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INVENTÁRIO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE HERDEIROS OU INTERESSADOS – ABANDONO DE CAUSA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Excepcionalmente, em razão da ausência de informações sobre outros herdeiros ou eventuais interessados no inventário, que poderiam exercer o cargo de inventariante, convém extinguir o processo de inventário por abandono.
Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 0800202-45 .2016.8.12.0010 Fátima do Sul, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
VÁLIDADE .
REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS HERDEIROS.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Válida a intimação dos herdeiros na ação de inventário, quando a intimação é realizada no endereço constante nos autos e não observado pela parte o dever processual de atualização dos dados necessários às comunicações pessoais, à míngua de indicação precisa de novo endereço, bem como justa causa para a não indicação .
Isso em consonância com o princípio de boa-fé e lealdade processual, segundo o qual as partes devem informar eventual mudança de endereço. 2.
A inércia do inventariante, por si só, em dar prosseguimento ao feito não é suficiente para a extinção do inventário por abandono da causa ou interesse processual, visto que há interesse público.
Entretanto, na hipótese dos autos, todos os demais herdeiros intimados pessoalmente não demonstraram interesse no encargo da inventariança, o que impõe reconhecer a falta de interesse processual . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0051634-17.2010 .8.07.0001 1829480, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000047-13.2007.8.18.0111 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS HERDEIRO: JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 76 do CPC, determino a intimação do advogado que protocolou o pedido de ID 68211260, Dr.
Tálmom Alves Amorim do Lago OAB/PI 15.123, para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cls.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELITA TAVARES DE ALENCAR SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 19:26
Conclusos para despacho
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25/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 11:07
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/08/2019 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 13:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2016 17:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
-
24/11/2015 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
24/04/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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