TJPI - 0800909-58.2025.8.18.0033
1ª instância - 3ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800909-58.2025.8.18.0033 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERENTE: FRANCISCO DO CARMO SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial apresentado por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, para liberação de valores depositados em contas bancárias em nome do seu filho FRANCISCO DO CARMO SILVA, falecido em 01/03/2025, conforme certidão de óbito anexa. É pacífico o entendimento que a competência para apreciar pedido de levantamento de resíduos de valores não recebidos em vida pelo titular, pertence à Justiça Estadual.
Todavia, não se trata de matéria de competência do Juízo cível, sendo, desta feita, este Juízo absolutamente incompetente para conhecer do pedido da presente ação.
Cite-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL — LEVANTAMENTO DE VALORES — PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A ação de alvará de levantamento segue o procedimento de jurisdição voluntária.
Não há, portanto, natureza contenciosa, cabendo à parte contrária apenas cumprir a determinação judicial.
Assim, não há interesse direto do ente público, motivo pelo qual fica afastada a competência do Juízo Fazendário.
Nesse sentido, predomina na doutrina pátria o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.
Não havendo lide, não se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos.
Conheço do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 62 Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento. (TJPI | Conflito de Competência Nº 2018.0001.000661-4 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.
Tratando a espécie de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do espólio, cujo inventário se encontra em processamento, e a vista de que existem apenas os recorrentes legitimados a sucederem o patrimônio do extinto, não havendo controversa entre eles quanto ao levantamento de tais valores justifica a atuação do juízo sucessório no exercício da competência no procedimento ajuizado na 2a Vara da Família e Sucessões. 2.
Ademais, o pedido de alvará judicial se revela como procedimento de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de persecução da verdade real. 3.
Do exposto e o mais que os autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo por definitivo a liminar concedida às fls. 87/90.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 120/122, sem manifestação meritória, visto não ter configurado interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.
Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005945-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).
Assim, a matéria é estranha a esta 2ª Vara, devendo o processo ter sido ajuizado na Vara de Família e Sucessões (3ª Vara de Piripiri).
Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência do juízo (art. 64, § 1º, do CPC), por ser de índole absoluta, e em consequência, determino que sejam os autos imediatamente redistribuídos à 3ª Vara desta Comarca (art. 63, I, “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:41
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800909-58.2025.8.18.0033 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REQUERENTE: FRANCISCO DO CARMO SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial apresentado por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, para liberação de valores depositados em contas bancárias em nome do seu filho FRANCISCO DO CARMO SILVA, falecido em 01/03/2025, conforme certidão de óbito anexa. É pacífico o entendimento que a competência para apreciar pedido de levantamento de resíduos de valores não recebidos em vida pelo titular, pertence à Justiça Estadual.
Todavia, não se trata de matéria de competência do Juízo cível, sendo, desta feita, este Juízo absolutamente incompetente para conhecer do pedido da presente ação.
Cite-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL — LEVANTAMENTO DE VALORES — PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A ação de alvará de levantamento segue o procedimento de jurisdição voluntária.
Não há, portanto, natureza contenciosa, cabendo à parte contrária apenas cumprir a determinação judicial.
Assim, não há interesse direto do ente público, motivo pelo qual fica afastada a competência do Juízo Fazendário.
Nesse sentido, predomina na doutrina pátria o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.
Não havendo lide, não se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos.
Conheço do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 62 Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento. (TJPI | Conflito de Competência Nº 2018.0001.000661-4 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.
Tratando a espécie de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do espólio, cujo inventário se encontra em processamento, e a vista de que existem apenas os recorrentes legitimados a sucederem o patrimônio do extinto, não havendo controversa entre eles quanto ao levantamento de tais valores justifica a atuação do juízo sucessório no exercício da competência no procedimento ajuizado na 2a Vara da Família e Sucessões. 2.
Ademais, o pedido de alvará judicial se revela como procedimento de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de persecução da verdade real. 3.
Do exposto e o mais que os autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo por definitivo a liminar concedida às fls. 87/90.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 120/122, sem manifestação meritória, visto não ter configurado interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.
Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005945-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).
Assim, a matéria é estranha a esta 2ª Vara, devendo o processo ter sido ajuizado na Vara de Família e Sucessões (3ª Vara de Piripiri).
Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência do juízo (art. 64, § 1º, do CPC), por ser de índole absoluta, e em consequência, determino que sejam os autos imediatamente redistribuídos à 3ª Vara desta Comarca (art. 63, I, “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:20
Declarada incompetência
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24/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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