TJPI - 0802207-04.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802207-04.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROGERIO ALVES OLIVEIRA JUNIOR REU: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802207-04.2024.8.18.0136 RECORRENTE: ROGERIO ALVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE ÔNIBUS DECORRENTE DE BLOQUEIO EM RODOVIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta pelo autor em face da empresa de transporte rodoviário, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de ônibus no trajeto Bacabal/MA – Teresina/PI, no dia 14/04/2024.
O autor alega que aguardou por três horas sem informações sobre o atraso, optando por trocar sua passagem, e posteriormente perdeu o horário do novo embarque por falta de esclarecimentos da ré, o que resultou em nova remarcação mediante pagamento adicional.
Afirma prejuízo profissional devido à perda de um dia de trabalho e requer inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais de R$ 47,43 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de transporte rodoviário é responsável pelo atraso na viagem e pela ausência de informações adequadas ao consumidor; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio da rodovia BR-316, decorrente de fortes chuvas, constitui caso fortuito externo, alheio à organização e ingerência da empresa de transporte, afastando sua responsabilidade pelo atraso do ônibus. 4.
A inversão do ônus da prova exige a presença simultânea de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, não evidenciadas no caso concreto. 5.
Não há comprovação de que a empresa deixou de prestar informações adequadas ao consumidor, sendo ônus do autor demonstrar a falha na prestação do serviço. 6.
Para configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: dano, nexo causal e conduta culposa ou ilícita, os quais não estão presentes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de rodovia por evento climático extremo caracteriza caso fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa de transporte pelo atraso na viagem. 2.
A inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados no caso concreto. 3.
A responsabilidade civil exige a comprovação de dano, nexo causal e conduta culposa ou ilícita, não configurados na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 5º, 6º e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 907.749/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu passagem da Requerida para viajar de Bacabal/MA a Teresina/PI em 14/04/2024, às 23:40h.
No entanto, devido à precariedade da rodoviária provisória, ficou exposto à insegurança e desconforto, aguardando por três horas sem qualquer suporte ou informação da empresa.
Diante da necessidade de comparecer ao trabalho na manhã seguinte, desistiu da viagem e retornou ao apartamento da namorada, tendo que contatar terceiros na madrugada para conseguir abrigo.
Após a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a falta de suporte ao consumidor, aliada ao transtorno sofrido, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica a indenização por danos morais.
Por fim, requer-se que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a r sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É o voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de ROGERIO ALVES OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *54.***.*19-70 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 11:13
Juntada de petição
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02/04/2025 18:02
Juntada de petição
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802207-04.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO ALVES OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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