TJPI - 0800429-95.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-95.2018.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: OSANA MARIA DE MOURA Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente débito relativo a empréstimo consignado nº 585162573, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a caracterização dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, recaindo sobre ela o ônus da prova quanto à existência de manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, sendo cabível a devolução simples na hipótese de inexistência de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido, pois atinge verba alimentar e gera transtornos ao consumidor.
A sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, que permite a confirmação por fundamentação sucinta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a condenação à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 585162573, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº . 585162573; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Constatei ainda interposição de embargos de declaração por parte do banco que foram acolhidos para excluir a parte dispositiva que condenou o requerido em custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a sentença, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a validade da contratação; a inexistência de danos morais; a necessidade de afastamento da restituição dos valores.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-95.2018.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: OSANA MARIA DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 16:17
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/10/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/10/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/10/2024 18:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:03
Declarada incompetência
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20/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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