TJPI - 0823292-68.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823292-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 74050147, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823292-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 60348933), opostos pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra Sentença, de ID 59594861, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO ALVES FEITOSA.
Na sentença combatida, este Juízo julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a nulidade da contratação firmada pelo autor com o banco réu e condenando este a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$1.000,00.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença recorrida, aduzindo que o julgado não teria considerado o comprovante de TED apresentado pelo banco, a fim de determinar a compensação de valores.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 69649525.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol taxativo as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, o art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. [...] Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Conforme relatado, no presente caso, a embargante insurge-se contra a sentença de ID 59594861, proferida nos autos da presente ação, a qual julgou procedentes os pleitos autorais, alegando a existência de contradição e de omissão.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. É importante reiterar que os recursos de Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, a qual decorre diretamente do art. 1022, I, do CPC.
Assim, verifico que o embargante busca fundamentar seu apelo na suposta ocorrência de contradição na sentença atacada.
Entretanto, não se vislumbra, de plano, a contradição, tampouco a omissão alegadas pelo embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê q ue “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. É nesse sentido, aliás, a atual jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
I - […] II - […] III - […] IV - […] V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - […].
VII - […].
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020).
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, estreita e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
O julgado indica, com clareza, que os documentos apresentados pela parte ré, como supostos comprovantes da disponibilização de valores, não são suficientes para tal fim, leia-se: “A instituição financeira requerida, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Já que acostou aos autos apenas prints de tela de computador, que não possuem valor probatório por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral pela parte.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA n.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.”.
O que este Juízo fez, em verdade, foi tão somente seguir o posicionamento assente no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, como de sabença, possui entendimento sumular acerca da matéria.
Sobre a imprestabilidade de telas sistêmicas unilaterais para comprovar depósito de valores em causas semelhantes à presente, diz a jurisprudência da mencionada Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2.
O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3.
Por meio da Súmula nº 18, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante.
Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5.
Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 6.
Nulidade do contrato reconhecida. 7.
Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 00010706920158180060, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em trecho do inteiro teor do Acórdão acima mencionado, diz o relator, o eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, que: “Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores [...]”.
Inexiste, portanto, qualquer omissão na sentença recorrida.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador, implica a rediscussão do mérito, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, deixo de acolhê-los, mantendo-se a sentença embargada (ID 59594861) em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:15
Outras Decisões
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17/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:54
Outras Decisões
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15/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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