TJPI - 0005185-48.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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02/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005185-48.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: WILSON SANTOS DE CARVALHO Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Wilson Santos de Carvalho contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O recorrente pleiteia sua absolvição com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, IV, c/c artigo 107, IV, ambos do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição penal é instituto de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. 4.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concreta fixada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, devendo ser verificado o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 5.
No caso concreto, a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal. 6.
Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 26/09/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 15/10/2024, decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7.
A ocorrência da prescrição retroativa impõe a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, e a consequente exclusão dos efeitos da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal, tomando-se por base a pena concretamente aplicada. 2.
Reconhecida a prescrição retroativa, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, com a consequente exclusão dos efeitos da condenação”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º.
Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILSON SANTOS DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação, delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...) no dia 31/08/2019, por volta das 01h45min, na rua 08, bairro Angelim, próximo da empresa J.
B.
Construções, nesta capital, WILSON SANTOS DE CARVALHO conduziu uma motocicleta YAMAHA FACTOR 125, de cor prata e placa OEA-8392, sabendo ser produto de crime.
No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro Angelim, quando visualizaram, em uma motocicleta YAMAHA FACTOR 125, dois indivíduos com atitudes suspeitas, motivo pelo qual resolveram abordá-los.
Na ocasião, ao notar a aproximação da guarnição, os suspeitos empreenderam fuga em alta velocidade, e em consequência, caíram da referida moto nas proximidades da Empresa J.
B.
Construções.
Logo, os policiais militares conseguiram capturar um dos indivíduos, identificado como WILSON SANTOS DE CARVALHO, e notaram que este usava tornozeleira eletrônica.
O outro suspeito não foi localizado.
Na sequência, os policiais realizaram uma consulta via COPOM e constataram que a motocicleta possuía restrição por ROUBO, ocorrido em 25/08/2019, nos termos do boletim de ocorrência à fl. 33.
Após receber atendimento do SAMU e ser liberado, WILSON SANTOS foi preso em flagrante delito (...)” O Apelante, em sede de razões recursais, requer sua absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Caso contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP, bem como sejam anulados todos os efeitos da condenação.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para julgá-lo prejudicado, ante a prejudicial de extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, pelos fundamentos acima expostos, por ser da mais lídima Justiça, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto Wilson Santos de Carvalho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade do acusado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, vindica que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do Apelante.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente, tal como requerido pela defesa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de receptação, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 15 de outubro de 2024.
Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 05 (cinco) anos e 19 (dezenove) dias, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
ARMAS.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1.
No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2.
Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu WILSON SANTOS DE CARVALHO, nos termos do artigo 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu WILSON SANTOS DE CARVALHO, nos termos do artigo 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 22/04/2025 -
23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de WILSON SANTOS DE CARVALHO - CPF: *47.***.*07-50 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005185-48.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILSON SANTOS DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:40
Conclusos ao revisor
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18/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/03/2025 12:02
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 12:39
Expedição de notificação.
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04/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:55
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:29
Expedição de notificação.
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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