TJPI - 0800774-80.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:14
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800774-80.2023.8.18.0109 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800774-80.2023.8.18.0109 Origem: RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de tarifas referentes a serviços que não contratou, o que configuraria venda casada.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto por fracionamento de ações judiciais, condenando a parte autora por litigância de má-fé (ID 21029564).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não incorreu em nenhuma das práticas descritas no art. 80 do CPC, bem como as ações judiciais mencionadas na decisão versam sobre objetos diversos, o que descaracteriza o fracionamento de ações e a litispendência (id. 21029621).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 21029625). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura ausência de interesse processual ou má-fé.
O fracionamento de demandas pode ser justificado quando há objetos distintos, especialmente em casos que envolvem cobranças diferenciadas realizadas por instituições bancárias.
No caso concreto, o autor questiona descontos referentes a anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores cobrados.
Embora tenha ajuizado outras ações contra a mesma instituição, estas envolvem contratos distintos, como contestação por adesão a previdência privada e serviço de tarifa bancária, distintos da pretensão deste feito.
Sabe-se que o instituto da litispendência se encontra calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 337.
Omissis. § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)” Neste norte, para a configuração da litispendência entre demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, entendo que deve ser afastada, eis que o ajuizamento da presente ação foi fundado em matéria fática e jurídica prevista em lei, não incorrendo em qualquer ato atentatório.
Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência, uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado, para afastar a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 22/04/2025 -
30/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:42
Desentranhado o documento
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25/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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