TJPI - 0802807-98.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:06
Juntada de comprovante
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LUSIA RIBEIRO DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUSIA RIBEIRO DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802807-98.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): LUSIA RIBEIRO DA ROCHA RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, considerando que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, INTIMO a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Parnaíba, 7 de abril de 2025.
ISADORA NERIS TELES Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802807-98.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): LUSIA RIBEIRO DA ROCHA RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, ENVIEI o alvará judicial expedido nos autos ao Banco do Brasil com o fim de transferências dos valores para a conta bancária indicada.
Parnaíba, 1 de abril de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
01/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802807-98.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): LUSIA RIBEIRO DA ROCHA RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por Ato Ordinatório, INTIMO a parte credora para tomar ciência que o alvará judicial expedido nestes autos, encontra-se assinado e disponível para impressão e condução ao banco para levantamento.
Informo ainda, que segue também em anexo o extrato do depósito/bloqueio e a cópia do ato judicial proferido nos autos eletrônico.
Parnaíba, 31 de março de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 11:56
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802807-98.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): LUSIA RIBEIRO DA ROCHA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Dada a divergência em relação ao valor da condenação, procedi à atualização monetária da dívida até a data dos depósitos efetuados pelo BANCO PAN, constatando a existência de crédito em favor do requerido no valor de R$ 1.461,67 (MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
Nesse ponto, ressalto que nenhuma das partes observou adequadamente os parâmetros indicados no Acórdão (ID nº 64954176), que dispôs: Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar o recorrido a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
De maneira similar, também não foram observadas as alterações legislativas oriundas da Lei nº 14.905/2024, que padronizou a fórmula de correção de dívidas e alterou o Código Civil.
Portanto, em conformidade com a tese firmada no Tema 677 do STJ, foram realizados novos cálculos de atualização - até a presente data - com a respectiva incidência dos encargos previstos na decisão e a dedução dos saldos de depósitos judiciais e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário, oportunidade em que fixou-se a dívida no valor de R$ 48.937,51 (QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) Como os depósitos judiciais, devidamente corrigidos na forma da referida tese, atingem atualmente a quantia de R$ 50.399,19 (CINQUENTA MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), remanesce à parte requerida, a título de estorno, o crédito apontado no início da presente (R$ 1.461,67).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os embargos, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO dos cálculos da credora, motivo pelo qual determino a expropriação PARCIAL das quantias depositadas para o pagamento INTEGRAL da dívida, na forma dos cálculos juntados na presente.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Expeçam-se ALVARÁS JUDICIAIS: a) em favor da credora LUSIA RIBEIRO DA ROCHA, no aporte de R$ 48.937,51 (QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), em relação às quantias depositadas nos ID. 66942294 e 66942295; b) em benefício do devedor BANCO PAN, a título de ESTORNO, na quantia de R$ 1.461,67 (MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), referente aos referidos depósitos.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:12
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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26/03/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 20:08
Conclusos para despacho
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08/01/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2023 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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24/08/2023 19:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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