TJPI - 0843792-58.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843792-58.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MAURICIO MIRANDA Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PROVA INDIRETA IDÔNEA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
O apelante pleiteia a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, alegando ausência de laudo pericial, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; e (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada prescinde de exame pericial quando houver outros meios de prova que atestem inequivocamente a materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a materialidade das qualificadoras restou suficientemente comprovada pelos depoimentos da vítima e pela confissão do réu, os quais evidenciaram que o acusado escalou o muro da residência e arrombou a porta da cozinha para subtrair os bens, tornando desnecessária a prova técnica. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo inviável sua concessão quando presente circunstância judicial desfavorável, como reconhecido na sentença. 6.
Diante da comprovação das qualificadoras e da ausência dos requisitos para substituição da pena, mantém-se a condenação nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada quando a materialidade do delito estiver inequivocamente demonstrada por outros meios de prova. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo inviável sua concessão quando houver circunstância judicial desfavorável ao réu”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I e II, e 44; Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2271667/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURICIO MIRANDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória: “I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 30 de junho de 2023, por volta das 15:30hrs, o ora Denunciado MAURÍCIO MIRANDA, escalou o muro da residência de LOYDD RIBEIRO DA SILVA (vítima), localizada à Rua Pedro Brito, nº 2071, bairro Parque Alvorada, nesta Capital.
Em seguida, o ora Denunciado adentrou na residência, arrombando a porta da cozinha e subtraiu uma televisão “Samsung”, cor preta, um colar e uma pulseira de ouro, empreendendo fuga em posse dos referidos objetos.
Após a consumação do delito, o ora Denunciado enviou uma mensagem, através de áudio, para um parente da vítima, confessando a prática delituosa, tendo afirmado ainda que, vendeu a televisão subtraída no mercado “Troca-troca”.
Além disso, demais, o ora Denunciado, MAURÍCIO MIRANDA, encaminhou mensagens para a própria vítima, confessando o fato delitivo por ele praticado e que restituiria o valor do prejuízo, pedindo que a vítima não o denunciasse na delegacia.
Consta nos autos que MAURÍCIO MIRANDA, costumeiramente, teria praticado furto de objetos na residência da vítima, anteriormente, por três vezes.
Ademais, consta nos autos, mídia (áudios) enviados pelo ora Denunciado à vítima, dizendo: “… agora se tu tiver me denunciado, se os homens for lá em casa deixar Boletim de Ocorrência, tu tá ligado como é que vai ser né? Tu tá dando tua palavra …” (sic).
Vide ID 45507343 e 45507346.
A Autoridade Policial apresentou em Juízo, Representação de Prisão Preventiva em desfavor do ora Denunciado, tendo sido deferida e cumprida aos 18 de agosto de 2023, conforme consta no processo PJE n° 0837228-63.2023.8.18.0140.
Impende ressaltar, que os objetos furtados não foram localizados até o presente momento, tão pouco restituídos, mas, por ocasião de cumprimento de busca e apreensão domiciliar na residência do ora Denunciado, localizou-se um aparelho celular, pertencente a outra vítima, de furto apurado no processo PJE n° 0842850-26.2023.8.18.0140.
Em pesquisas realizadas, constata-se que o ora Denunciado possui diversos registros criminais anteriores, a exemplo, o processo n° 0003679-03.2020.8.18.0140, por crimes tipificados nos Arts. 155 e 157, ambos do Código Penal, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, atualmente em fase de instrução, conforme consta no sistema PJ-e, motivo pelo qual, este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, vez que tal acordo não se mostra suficiente à prevenção e repressão delitiva, in casu, insistindo, portanto, na presente Denúncia.
Anexos: Representação pela Prisão Preventiva, Boletins de Ocorrência, Termos de Depoimento, Relatório Policial, etc.
II – Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de MAURÍCIO MIRANDA, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, em cujas penas se acha incurso. (...)”.
Em razões recursais (ID 22539431), o apelante vindica a reforma da sentença para excluir as qualificadoras do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal) e da escalada (art. 155, §4º, inciso II, do CP) tendo em vista a ausência de laudo pericial.
Requer, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP.
O Parquet, em contrarrazões (ID 22539434), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo improvimento do mesmo, mantendo-se, assim, a decisão a quo em todos os seus termos judiciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 23159806).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A defesa vindica a reforma da sentença para excluir as qualificadoras do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal) e da escalada (art. 155, §4º, inciso II, do CP) tendo em vista a ausência de laudo pericial.
Requer, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.
Nesse mesmo sentido, para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP, também é imprescindível a realização de exame pericial quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
No entanto, de forma excepcional, caso a escalada ou o rompimento de obstáculo sejam inequivocamente demonstrados por outros meios probatórios, a ausência de exame pericial pode ser suprida, preservando-se as qualificadoras.
Colaciona-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA .
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE .
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
FURTO DE BEM DE USO COLETIVO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA .
REGIME SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art . 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n . 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2.
In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte .
Precedentes.3.
O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.4 .
A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2271667 TO 2022/0403719-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) No caso dos autos, constata-se a existência de situação excepcional que permite a dispensa da realização da perícia, uma vez que a materialidade do rompimento do obstáculo e da escalada restou devidamente comprovada por outros meios de prova.
O depoimento da vítima, Loydd Ribeiro da Silva, prestado em juízo, revelou, de forma clara e coerente, a dinâmica dos fatos, afirmando que, ao retornar para sua residência, percebeu imediatamente a ausência da televisão, constatando que a porta da cozinha havia sido arrombada.
Além disso, relatou que o acusado escalou o muro para ter acesso ao interior do imóvel, evidenciando, assim, a qualificadora do crime.
Ademais, a confissão do réu reforça os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente ao admitir a subtração do bem, afirmando que escalou o muro da residência e arrombou a porta da cozinha para conseguir entrar.
Tais circunstâncias conferem segurança à conclusão acerca da incidência das qualificadoras, tornando desnecessária a exigência do laudo pericial para a comprovação do meio executório empregado na prática criminosa.
Portanto, restando suficientemente demonstrado, por meio do depoimento da vítima e da confissão do réu, que o acesso ao imóvel se deu mediante escalada e arrombamento da porta da cozinha, revela-se desnecessária a prova técnica para a comprovação da materialidade das qualificadoras.
Quanto ao pedido de substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” Ocorre que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime em desfavor do réu.
Diante disso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostra-se inviável, pois os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são de observância cumulativa, e a existência da circunstância desfavorável impede sua concessão.
Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de MAURICIO MIRANDA - CPF: *66.***.*05-80 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0843792-58.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURICIO MIRANDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:59
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:59
Expedição de notificação.
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27/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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