TJPI - 0803006-68.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803006-68.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES-PI Apelante: MACIEL CREGINALDO SILVA SOUSA Defensora Pública: ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Maciel Creginaldo Silva Sousa contra a sentença que o condenou a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal).
O recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a consequente redução da pena para aquém do mínimo legal, insurgindo-se contra o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a atenuante de confissão espontânea pode reduzir a pena para abaixo do mínimo legal, em afronta à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula nº 231 do STJ dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma reiteradamente o entendimento de que a Súmula nº 231 permanece válida e aplicável, impedindo a redução da pena aquém do limite mínimo previsto na legislação penal. 5.
No caso concreto, não houve confissão efetiva do réu quanto às ameaças e lesões corporais, sendo inviável o reconhecimento da atenuante. 6. “A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da atenuante de confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 2.
A fixação da pena no mínimo legal inviabiliza qualquer redução adicional na segunda fase da dosimetria. 3.
No caso concreto, não houve confissão efetiva do réu quanto às ameaças e lesões corporais, sendo inviável o reconhecimento da atenuante”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13, e 147; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1117068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MACIEL CREGINALDO SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...)que, em 06 de abril de 2024, por volta das 14:00hs, o indiciado, Maciel Creginaldo Silva Sousa, utilizando-se das relações domésticas, ameaçou e lesionou sua companheira Sra.
JANAINA SOUSA.
Infere-se do procedimento em pauta que, no dia e hora aproximados, a vítima estava em seu trabalho quando o ex-namorado, chegou no local para comprar goma, produto comercializado pela vítima, e nesse instante o seu atual companheiro, Maciel Creginaldo, chegou e indagou da vítima se era daquela maneira que ela trabalhava.
O ex-namorado da Sra.
JANAINA SOUSA falou para o atual que eles não tinham nada, tendo o Sr.
Maciel ido embora, mas voltado pouco tempo depois e lhe desferiu um tapa no rosto, passou a lhe dizer palavrões e que a vítima não deveria voltar para casa, pois se assim o fizesse colocaria fogo com ela e seus filhos dentro.
A polícia militar foi acionada e fez a prisão em flagrante.
No seu interrogatório o Sr.
Maciel Creginaldo Silva Sousa, afirmou ter dado um tapa de leve na companheira para ela se acalmar, mas nega as ameaças”.
O apelante, em suas razões recursais (ID 21508347), pleiteia a incidência da atenuante derivada da confissão espontânea, insurgindo-se contra a aplicação do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O Órgão Ministerial, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e “rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Inicialmente, convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Neste aspecto, traz-se à baila o entendimento consignado na sentença: “Confissão e circunstâncias Observo não haver nos autos o reconhecimento da confissão, visto que o acusado negou ter ameaçado e também negou ter lesionado fisicamente a sua ex companheira, não havendo outra circunstância atenuante, há, no entanto, a circunstância agravante da reincidência, considerando que a época do fato do denunciado já havia sido condenado, a pena privativa de Liberdade, em sentença transitada em julgado no processo nº 0800218-57.2021.8.18.0074, com trânsito em julgado em 25/04/2023, razão pela qual agravar as penas dos artigos 129 e 147, tornando a do art. 129 a 01 (um) ano 02 (dois) meses de reclusão e 147, 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção”.
Conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
No caso sub judice, o magistrado, considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou a pena-base no mínimo legal para o crime cometido.
Na segunda fase, o magistrado não reconheceu a atenuante de confissão, porém, reconheceu a agravante da reincidência, visto que, o acusado já havia sido condenado, em sentença transitada em julgado no processo nº 0800218-57.2021.8.18.0074.
Ainda, compulsando o PJe mídias (id 21508341), depreende-se, à luz do próprio depoimento do acusado, que este, em sede de audiência de instrução e julgamento, negou peremptoriamente haver proferido ameaças ou perpetrado qualquer agressão contra a vítima.
Nesse sentido, com relação à confissão espontânea “A Quinta Turma do Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes” (...) (AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024), o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, com relação ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se vigente “A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Portanto, o exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RÉU JOÃO FILIPI.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RÉU VINÍCIUS.
REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. (...) 2.
No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal.
No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei). 3.
Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. (...) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, constatado que o réu não confessou o delito, somado à vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de MACIEL CREGINALDO SILVA SOUSA - CPF: *67.***.*51-01 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803006-68.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MACIEL CREGINALDO SILVA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:32
Conclusos ao revisor
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20/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/01/2025 22:30
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 22:40
Expedição de notificação.
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26/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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