TJPI - 0000800-93.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:50
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000800-93.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Apelante: ANTÔNIO CARLOS SANTOS MENEZES Advogada: FRANCISCA JANE ARAÚJO (OAB/PI nº 5.640) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos Santos Menezes, condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
A defesa requer, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. 4.
No caso em tela, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, enquanto a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. 2.
Trata-se a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO CARLOS SANTOS MENEZES, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS SANTOS MENEZES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia: “No dia 02 de junho de 2018, por volta das 19h00min, na Rua da Igualdade, nº 45, Bairro Alto Santa Maria, o denunciado prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, vulnerou a integridade física e ameaçou de morte a vítima Marlene Lima da Silva.
Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento por cerca de 06 (seis) meses e que durante o mês de junho de 2018 tiveram uma discussão, o que ocasionou o fim da relação.
Segundo a vítima, o denunciado não aceitou o fim do relacionamento e passou a perseguir a mesma.
No dia 02 de junho de 2018, o denunciado foi até a casa da vítima Marlene Lima da Silva, embriagado e com muito ciúme, segundo esta.
Ato contínuo, o denunciado pediu água para beber e entrou na residência da vítima, com o consentimento desta.
Ocorre que houve uma discussão entre ambos e que, durante esta, o denunciado jogou um copo de vidro contra a parede e deu um murro na televisão, quebrando o objeto.
Em seguida, Antônio agrediu a ex-namorada com um chute nas costas e puxões de cabelo e a chamou de “vagabunda”, ameaçando-a de morte posteriormente.
A testemunha Naiara da Conceição Felix dos Santos, em seu depoimento de fl. 14, disse que no dia do fato estava em casa junto com a vítima, quando chegou o denunciado pedindo água.
Logo após este entrar na residência, iniciou-se uma discussão entre ele a vítima, momento em que ele puxou os seus cabelos e deu um murro em suas costas.
Em seu interrogatório de fls. 15, o denunciado negou as acusações e disse que não tinha intenção de quebrar a televisão da vítima.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do CP), em razão de uma relação íntima de afeto, decorrente do fato de ser ex-companheiro da vítima.
Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.
A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito.
Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido em que o laudo de exame pericial de corpo de deito pode ser suprido por prova testemunhal: (TJ-PR - ACR: 7154627 PR 0715462-7, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 03/03/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 20112977) A autoria é certa e a materialidade delitiva está positivada nos depoimentos colacionados nos autos.
ISTO POSTO, estando, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MENEZES, vulgo “XUXA”, incurso no art. 129, § 9º (LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) do Código Penal c/c arts. 5º, inciso III e 7º, inciso I (ofender a integridade ou a saúde corporal) da Lei n. 11.340/06" (petição eletrônica 5001).” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em in concreto, e, no mérito, pela absolvição do apelante com fundamento na insuficiência probatória; subsidiariamente, pela isenção das custas processuais.
O órgão acusador, em contrarrazões, requereu que se reconheça “a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu.
Caso assim não entendam, que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade, conforme os argumentos retro.” A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, para decretar a extinção da punibilidade do apelante, restando prejudicado o mérito recursal”.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR Inicialmente, a defesa requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto.
Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.
Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.
Pois bem.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29 de maio de 2023, quando já transcorridos os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 01 (um) ano e 08 (oito) dias o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2.
Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3.
Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4.
Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Declaração da extinção da punibilidade ex officio.
Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002236-58.2017.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que, com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.
De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3.
Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Dessa forma, prejudicado o conhecimento do mérito apelo defensivo, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar arguida para declarar a prescrição da pretensão punitiva para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO CARLOS SANTOS MENEZES, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
29/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000800-93.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MENEZES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 16:01
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:04
Expedição de notificação.
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20/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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