TJPI - 0826473-48.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0826473-48.2021.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI - PO-0826473-48.2021.8.18.0140) Apelante: LINDOMAR SOUSA DE OLIVEIRA Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por LINDOMAR SOUSA DE OLIVEIRA contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, contra FRANCISCO GALENO PEREIRA.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da embriaguez do réu no momento dos fatos, possui fundamentação idônea e suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, exigindo fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
As circunstâncias do crime refere-se ao modo como o delito foi cometido, podendo ser valorada negativamente quando houver elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
Consta da sentença fundamentação adequada e idônea para a negativação dessa vetorial ao destacar que o réu estava embriagado no momento dos fatos, circunstância que elevou a gravidade do crime e impactou o modus operandi da conduta delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez no momento do crime pode justificar a elevação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Inexiste ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a sentença apresentou fundamentação idônea e compatível com os elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A embriaguez do réu no momento do crime, quando devidamente fundamentada na sentença, pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do delito e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada justifica o aumento da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 140, §3º, e 147; Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LINDOMAR SOUSA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e de 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos previstos nos arts. 140, §3º (injúria qualificada), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei 11.340/06, em concurso material, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22233795), a saber: (…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0826473-48.2021.8.18.0140), que o acusado, LINDOMAR SOUSA DE OLIVEIRA, praticou violência doméstica contra as vítimas, ADELIA SOUSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GALENO PEREIRA, sua mãe e seu padrasto, respectivamente.
Consta no caderno investigatório que, em 01/08/2021, as vítimas ADELIA e FRANCISCO GALENO encontravam-se na porta de sua residência, localizada na Q.07, Casa 04, Jacinta Andrade, Santa Maria, Teresina-PI, quando o acusado ali chegou ordenando que esses entrassem no interior da casa, caso contrário, os trancaria do lado de fora do próprio lar desses.
Na ocasião, ADELIA solicitou que o increpado parasse com aquele comportamento, pois a casa era dela, no entanto, aquele apontou o dedo em direção às vítimas e passou a proferir termos desabonadores contra esses, tais como “velha safada” e “velho vagabundo”, bem como ameaçou-os, vociferando que sua mãe e seu padrasto, ora vítimas, estariam em sua “lista negra”, e que a qualquer dia acabaria com a vida desses, deixando-os bastante atemorizados, conforme declarações anexas aos autos.
Apurou-se que o acusado é bastante periculoso, além desse ser usuário de drogas e bebidas alcóolicas, além disso, esse pratica, reiteradamente, violência doméstica contra as vítimas e, ainda, possui mandado de prisão em aberto, no Distrito Federal, fato que deixa os ofendidos ainda mais atemorizados, conforme declarações anexas. (...) Recebida a denúncia (em 10 de outubro de 2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 22233847), o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legal, mediante o decote da circunstância judicial desvalorada na origem - circunstâncias do delito.
O Ministério Público Estadual refuta, em sede de contrarrazões (id. 22233850), a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22757641).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base de ambos os crimes: 1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, em razão do réu estar embriagado no momento dos fatos; g) As consequências são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima são favoráveis, tendo em vista a agressão física que a vítima cometeu contra o réu.
Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. (...) 2 - Para o delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são desfavoráveis, em razão do réu estar embriagado no momento dos fatos; g) As consequências são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima são favoráveis, tendo em vista a agressão física que a vítima cometeu contra o réu.
Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de retenção (sic) e 50 (cinquenta) dias-multa. (...) PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase de ambos os crimes, foi valorada negativamente apenas uma vetorial – circunstâncias do delito –, o que resultou na fixação da pena-base em 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em relação ao crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP).
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA).
Sabe-se que essa circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”.
São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”1.
In casu, as considerações feitas pelo magistrado sentenciante destacam particularidades com força suficiente para justificar a análise negativa, pois extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam especial reprovabilidade da conduta a ensejar resposta penal mais efetiva.
Assim, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que o apelante praticou os delitos em estado de embriaguez, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito (STJ - AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, o “ponto central da decisão do magistrado não é o fato de o réu ser usuário de álcool e drogas, mas sim o fato de ele estar embriagado no momento da prática do delito”, o que justificou “a fixação da pena-base acima do mínimo legal”.
Conclui-se, pois, que consta da sentença fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter a circunstância judicial desvalorada na origem (circunstâncias do delito).
SEGUNDA E TERCEIRAS FASES (INALTERADAS NA ORIGEM).
Nas fases intermediária e final, ora não objeto de irresignação recursal, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Portanto, rejeito o pleito de reforma da pena. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1 SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136. -
22/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:26
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:26
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de ADÉLIA SOUSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) e não-provido
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0826473-48.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LINDOMAR SOUSA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:42
Conclusos ao revisor
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21/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/02/2025 08:57
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 13:02
Expedição de notificação.
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23/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:32
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:35
Expedição de intimação.
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15/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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