TJPI - 0800194-40.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800194-40.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LEONISIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800194-40.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LEONISIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800194-40.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LEONISIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 807089483, celebrado em 27/07/2016, no valor de 1.774,35.
Foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 53,55 (cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que, em sede de audiência de instrução e julgamento a autora afirmou, categoricamente, que se recorda de ter realizado o empréstimo, bem como ter recebido a quantia contratada.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação de liberação do pagamento anexada ao Id. 70964761, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONISIA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONISIA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONISIA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 05:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONISIA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:01
Juntada de Petição de decisão
-
14/08/2020 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/08/2020 14:55
Juntada de Petição de ofício
-
11/08/2020 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 23:53
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2018 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2018 13:47
Audiência conciliação realizada para 02/02/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
23/01/2018 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2018 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2018 10:43
Juntada de comprovante
-
29/11/2017 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 14:07
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
28/11/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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