TJPI - 0000671-85.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOHN LENON LEAL DAMACENA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000671-85.2019.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara) Apelante: John Lenon Leal Damascena Advogado: Eli Borges Leal (OAB/PI n. 63) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO, TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e 157, §2º, II, c/c o art. 14, II (roubo majorado e tentativa de roubo majorado), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (continuidade delitiva), e art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de modificação do regime inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo então impossível redimensioná-la. 4.
Trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: arts. 33, §2º, "a", 59, 157, §2º, II, 14, II, e 71, todos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 847.929/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por John Lenon Leal Damascena (id. 22450274 – pág. 45) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (id. 22448751 – pág. 70) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e 157, §2º, II, c/c o art. 14, II (roubo majorado e tentativa de roubo majorado), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (continuidade delitiva), e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22448750 – pág. 1/5), a saber: (…) Consta dos autos, que em 09 de maio de 2019, por volta das 14h, o supra designado, em comunhão de desígnios com o menor Lucas Costa de Almeida, tentou subtrair, mediante violência e grave ameaça, o Armazém P. da Silva & Filhos, situado no bairro Catavento, nesta urbe. (...) Cerca de vinte minutos após, o acusado retornou ao local na companhia do menor e, bastante alterados, com o uso de uma faca, passaram a danificar objetos e a ameaçar funcionários. (…) Recebida a denúncia (em 12 de junho de 2019 – id. 22448750) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22450274 – pág. 46/49), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22450274), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23069738).
Feito revisado (id. 23711125). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Do redimensionamento da pena-base Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea que justificasse sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 8/9 – id. 10639362): (…) DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO O(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. É possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de processos ou inquéritos em seu desfavor.
Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias lhe são desfavoráveis já que o roubo foi praticado em um estabelecimento comercial na presença de clientes e funcionários, demonstrando grande ousadia e destemor, além de terem quebrado objetos do comércio.
As consequências do crime são normais à espécie.
Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (…) DO CRIME DE ROUBO TENTADO O(a) ré(u) agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. É possuidor de bons antecedentes, não existindo registro de processos ou inquéritos em seu desfavor.
Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do(a) agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias lhe são desfavoráveis já que o roubo foi praticado em um estabelecimento comercial na presença de clientes e funcionários, demonstrando grande ousadia e destemor, além de terem quebrado objetos do comércio.
As consequências do crime são normais à espécie.
Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo, uma vez que o apelante praticou o delito de roubo "em um estabelecimento comercial, na presença de clientes e funcionários, demonstrando grande ousadia e destemor", o que, inclusive, expôs tais pessoas a perigo, além de "terem quebrado objetos do comércio", fatos que extrapolam o tipo penal.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIA PÚBLICA.
EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes. (STJ, AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional.
II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e periculosidade.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 847.929/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).
Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base. 2.
Do regime inicial de cumprimento da pena Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Omissis; § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) Omissis; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos e, portanto, mostra-se impossível modificar o regime inicial, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:59
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de JOHN LENON LEAL DAMACENA - CPF: *25.***.*92-82 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000671-85.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOHN LENON LEAL DAMACENA Advogado do(a) APELANTE: ELI BORGES LEAL - PI63 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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23/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:02
Conclusos ao revisor
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19/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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18/02/2025 09:39
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:35
Expedição de notificação.
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03/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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