TJPI - 0800812-86.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Face ao acordo firmado em ID nº e à sentença homologatória de ID nº 78358792, DETERMINO a baixa da inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:12
Processo Reativado
-
15/07/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consta nos autos, a autora formalizou acordo com a requerida em (ID nº 77927091 e anexos), visando a solução conciliada da lide proposta, pugnando pela homologação judicial.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 104 do CC, sendo as partes capazes e o direito disponível, não verifico prejuízo.
Assim, procedo à homologação do presente acordo para que surtam os efeitos legais e práticos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO judicialmente o acordo extrajudicial e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ademais, verificando não haver motivos para valores permanecerem constritos, DETERMINO o desbloqueio de numerários eventualmente bloqueados via SISBAJUD.
A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC) motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data.
Certifique-se o trânsito em julgado, cientificando-se da extinção.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:23
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 12:05
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que não foram encontrados registros do cumprimento de transferência do valor bloqueado para conta judicial do Banco do Brasil, bem como a informação de ID n° 73289558, DETERMINO a realização de novo bloqueio judicial (penhora on-line), já acrescido da limitação aplicada em caso de descumprimento, conforme decisão de (ID nº 73386290).
Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo.
Ato continuo, considerando que não houve o cumprimento da decisão de ID nº 73386290, bem como ate o presente momento não houve o cumprimento de transferência em ID nº 73283169, DETERMINO que intime-se a parte requerida Banco Itaú Consignado S/A para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, cumprir ordem de transferência do valor disposto em ID nº 73283169, Pág. 2, sob pena de, não fazendo, incorrer em multa por ato atentatório à justiça em 20% do valor da execução, e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) cuja aplicação fica limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente em (ID nº 73755738), e determino, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/2015, a inscrição do nome do Executado em cadastro de inadimplentes, no Serasajud, com CNPJ nº: 33.***.***/0001-19 .
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da certidão de (ID nº 73289558 e anexos) da impossibilidade de transferência dos valores (ID nº 73283169), fica sem efeito a sentença de ID nº 73005314, diante da inexistência de valores depositados em conta judicial.
Ato continuo, considerando o comprovante de transferência em ID nº 73283169, bem como a certidão de ID nº 73289558, DETERMINO que intime-se a parte requerida Banco Itaú Consignado S/A para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, cumprir ordem de transferência do valor disposto em ID nº 73283169, Pág. 2, sob pena de, não fazendo, incorrer em multa por ato atentatório à justiça em 10% do valor da execução, e multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de Sentença.
Diante da informação do Banco do Brasil da impossibilidade de transferência dos valores (ID nº 72603553), fica sem efeito a sentença de ID nº 71237081, diante da inexistência de valores depositados em conta judicial.
Desta feita, verifico o executado apresentou embargos à execução, alegando que houve bloqueio a maior que o devido pelo exequente (ID n° 71169476), juntando os cálculos que entende devido ao exequente.
A parte exequente manifestou concordando com os cálculos apresentados pela executada, requerendo o levantamento do valor devido (valor incontroverso) por meio de alvará judicial e a liberação do valor excedente ao executado (ID nº 71188433).
Ante a incontroversa quanto às contas apresentadas pelo executado, homologo os cálculos por ele apresentados em ID n° 71169476 Pág. 10 e 11, com a aquiescência da parte autora, ora exequente (ID n° 71188433).
Verifico que consta nos autos nova ordem de bloqueio Judicial, com o cumprimento total da obrigação de pagar (ID n° 72744914 e 72998582).
Assim, promovo a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 75.801,59 (setenta e cinco mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos), e eventuais rendimentos depositados junto ao BANCO DO BRASIL em conta judicial sob ID n° 072025000055370580, que deverão ser transferidos para conta bancária a ser indicada pela parte autora (ID n° 71188433), qual seja: Banco do Brasil, Ag- 2660-3, Conta Corrente-28.832-2, Titular: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, CPF: *43.***.*52-68.
Verifico que a conta informada é de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO que o mesmo apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento dos valores, recibo de pagamento/repasse devido à pessoa requerente.
Ato continuo, considerando o comprovante de transferência em ID nº 71703802, bem como a resposta do banco em ID nº 72603553, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do não cumprimento da transferência de valores para conta judicial, em relação ao presente processo.
Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data do sistema).
Certifique-se o trânsito em julgado, após, cumpra-se as determinações acima. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800812-86.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIETA DA MATA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de Sentença.
Diante da informação do Banco do Brasil da impossibilidade de transferência dos valores (ID nº 72603553), fica sem efeito a sentença de ID nº 71237081, diante da inexistência de valores depositados em conta judicial.
Desta feita, verifico o executado apresentou embargos à execução, alegando que houve bloqueio a maior que o devido pelo exequente (ID n° 71169476), juntando os cálculos que entende devido ao exequente.
A parte exequente manifestou concordando com os cálculos apresentados pela executada, requerendo o levantamento do valor devido (valor incontroverso) por meio de alvará judicial e a liberação do valor excedente ao executado (ID nº 71188433).
Ante a incontroversa quanto às contas apresentadas pelo executado, homologo os cálculos por ele apresentados em ID n° 71169476 Pág. 10 e 11, com a aquiescência da parte autora, ora exequente (ID n° 71188433).
Verifico que consta nos autos nova ordem de bloqueio Judicial, com o cumprimento total da obrigação de pagar (ID n° 72744914 e 72998582).
Assim, promovo a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 75.801,59 (setenta e cinco mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos), e eventuais rendimentos depositados junto ao BANCO DO BRASIL em conta judicial sob ID n° 072025000055370580, que deverão ser transferidos para conta bancária a ser indicada pela parte autora (ID n° 71188433), qual seja: Banco do Brasil, Ag- 2660-3, Conta Corrente-28.832-2, Titular: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, CPF: *43.***.*52-68.
Verifico que a conta informada é de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO que o mesmo apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento dos valores, recibo de pagamento/repasse devido à pessoa requerente.
Ato continuo, considerando o comprovante de transferência em ID nº 71703802, bem como a resposta do banco em ID nº 72603553, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do não cumprimento da transferência de valores para conta judicial, em relação ao presente processo.
Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data do sistema).
Certifique-se o trânsito em julgado, após, cumpra-se as determinações acima. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804741-37.2024.8.18.0162
Eliane Maria de Oliveira Colasso
V M C dos Santos LTDA
Advogado: Eliane Maria de Oliveira Colasso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 15:08
Processo nº 0801039-12.2023.8.18.0003
Raimunda Nonata Pereira de Sousa
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 13:10
Processo nº 0801039-12.2023.8.18.0003
Raimunda Nonata Pereira de Sousa
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2023 11:21
Processo nº 0842218-97.2023.8.18.0140
Elenita Ribeiro de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0842218-97.2023.8.18.0140
Elenita Ribeiro de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:15