TJPI - 0803543-82.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803543-82.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente. 2.
Logo, o que a parte autora/recorrente fez com o ajuizamento da presente ação judicial foi impugnar um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação. 3.
Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor. 4.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores. 5.
Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e em sua pensão por morte em razão de cartão de crédito consignado de n° 770706355-3, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 22925753) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é uma aposentada e que não consegue pagar os 5% do valor da causa em que foi registrado na sentença.
Por fim, requer que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO - CPF: *93.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/04/2025 07:51
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803543-82.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-09.2024.8.18.0057
Francisca Maria Alves e Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 11:06
Processo nº 0800470-09.2024.8.18.0057
Banco Pan
Francisca Maria Alves e Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 18:36
Processo nº 0800074-60.2017.8.18.0030
Estado do Piaui
Joana Darc de Carvalho Sousa Campos
Advogado: Fabricio de Moura Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 09:47
Processo nº 0800074-60.2017.8.18.0030
Estado do Piaui
Joana Darc de Carvalho Sousa Campos
Advogado: Fabricio de Moura Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 17:49
Processo nº 0801183-88.2022.8.18.0045
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anisio Cardoso de Freitas Neto
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 13:33