TJPI - 0001184-46.2016.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001184-46.2016.8.18.0036 APELANTE: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL.
LEGALIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
O recorrente sustenta a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal sem fundada suspeita, requer a readequação da pena-base, questiona a legalidade da fração de exasperação aplicada e pleiteia a redução da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia violou o art. 244 do CPP por ausência de fundada suspeita, contaminando as provas subsequentes; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada corretamente ou se houve ilegalidade na exasperação; e (iii) determinar se há excesso na pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas que caracterizam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 2.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento inadequado na culpabilidade e nas circunstâncias do crime.
O fato de o réu estar em um veículo automotor não constitui elemento que, por si só, justifique maior reprovabilidade da conduta.
Igualmente, a prática do crime no período noturno não autoriza, isoladamente, a majoração da pena, conforme entendimento consolidado do STJ 3.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.
A pena de multa foi corretamente aplicada, pois sua fixação seguiu os critérios do art. 49 e do art. 60 do CP, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do CP, pois decorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se a extinção da punibilidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para o mínimo legal e, ex officio, declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.335/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel.
Des.
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Benicio da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
De acordo com a acusação, no dia 12 de novembro de 2016, por volta das 20h, no bairro Batalhão, município de Altos/PI, o denunciado foi flagrado portando, sem autorização legal, um revólver calibre 22, sem identificação de marca e municiado.
Segundo os autos, o acusado trafegava como passageiro em uma motocicleta em atitude suspeita, o que motivou sua abordagem por policiais militares.
Durante a revista pessoal, o revólver foi encontrado preso à sua cintura, a qual, em seu depoimento, confessou ser de sua posse. (ID nº 19498556 - Pág. 38/39).
Denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2016 (ID nº 19498556 - Pág. 92).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de sentença que condenou Alexandre Benicio da Silva pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), submetendo-o à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridos no regime inicial aberto, sendo substituída por 2 (duas) restritivas de direito, quais sejam: i. limitação aos fins de semanas e ii. prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação na forma a ser disciplinado para quando da execução penal, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (ID nº 19499519 - Pág. 1/5).
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 19499532), requerendo, em primeiro lugar, que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas, por ausência de fundada razão, e, consequentemente, que seja proferida sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, pleiteia que seja afastada a valoração negativa atribuída pelo Juízo a quo às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Caso alguma circunstância judicial desfavorável seja mantida, o apelante solicita, ainda, que a pena-base seja recalculada, utilizando-se como critério para sua exasperação a proporção de 1/8.
Por fim, requer a redução da pena de multa imposta, de modo a ajustá-la a um valor justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.
Em contrarrazões (ID nº 19499534 - Pág. 1/9), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20152006 - Pág. 1/9) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO Preliminarmente, o argumenta que a sentença condenatória deve ser anulada devido à ausência de fundada suspeita na abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo.
Sustenta que a intervenção policial baseou-se apenas em uma denúncia anônima não registrada e em critérios subjetivos, como desconfiança e conjecturas sobre atitude suspeita, sem qualquer indício concreto de ilícito.
Ressalta que o depoimento da testemunha policial não apresenta elementos objetivos que justifiquem a abordagem, sendo insuficiente para validar a revista pessoal.
Assim, aplica-se a teoria dos "frutos da árvore envenenada", pois as provas obtidas ilegalmente contaminam as demais, o que compromete a materialidade e autoria do delito.
Com base nisso, o apelante requer o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Sem razão.
As circunstâncias relatadas no processo demonstram a existência de fundadas razões para a ação policial, em conformidade com o que estabelece o art. 244 do Código de Processo Penal.
Este dispositivo dispõe que a busca pessoal pode ser realizada sem a necessidade de um mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos ou quando envolvido em atividades criminosas.
O conceito de “fundada suspeita” deve ser interpretado como a presença de elementos concretos e objetivos que levem a crer na prática de um delito.
Portanto, a análise das condições específicas do caso concreto é fundamental para legitimar a atuação da polícia, especialmente em situações em que o comportamento do abordado sugere a prática de um crime.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS .
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA .
FUNDADA SUSPEITA. 1.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . 2.
A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP).
Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art . 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor .Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis.Precedentes do STJ. 4.
De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas .
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023). 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 869335 SP 2023/0414278-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) (Sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164 .112/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2 .
No caso, a busca pessoal foi motivada em circunstâncias fáticas anteriores à abordagem do paciente (a freagem brusca do veículo aliado à demostração de nervosismo), demonstrando a existência de fundadas suspeitas 3.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 708 .314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186428 MG 2023/0312723-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) (Sem grifo no original) No caso em questão, a atuação policial encontra pleno respaldo na lei e nos fatos concretos que justificaram a abordagem.
A situação que deu início à abordagem foi a observação dos policiais militares de dois indivíduos em uma motocicleta Honda modelo POP 1010 sem placa.
Essa circunstância configura, de forma objetiva, uma situação de fundada suspeita, pois a ausência da placa gerou uma dúvida legítima quanto à legalidade da condução do veículo.
Ao realizar a abordagem, os policiais encontraram um revólver calibre .22 na cintura do réu, sem marca aparente e com munição. À luz da jurisprudência: Apelação.
Sentença que condenou o réu pelo crime de receptação.
Recurso da defesa.
Sentença condenatória .
PRELIMNAR.
Não configuração de um quadro de ilicitude na busca pessoal e veicular.
Circunstâncias do caso que descortinam um cenário de fundada suspeita de que o veículo tivesse alguma irregularidade.
Aplicação das regras previstas no artigo 240, par .2º; e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.
Ação policial que guardou juridicidade.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO . 1.
Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante.
Autoria e materialidade comprovadas.
Condenação mantida . 2.
Sanção que não comporta alteração.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15349115620238260228 São Paulo, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 17/10/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024)(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA VEICULAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA .
JUSTA CAUSA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
A busca pessoal e veicular, nos termos do que dispõem os arts . 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, como no caso dos autos, em que o agente foi flagrado na condução de veículo com placa de identificação adulterada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0021600-72.2019 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Sem grifo no original).
Portanto, a atuação policial foi realizada dentro dos limites da legalidade e com fundamentação objetiva, de modo que não se pode falar em nulidade das provas.
A busca pessoal e a apreensão da arma são válidas, pois se amparam em elementos que, conforme a legislação, configuram a fundada suspeita e a flagrância.
A decisão do juiz deve ser mantida, já que as provas colhidas têm plena validade e não houve qualquer violação dos direitos do apelante.
III – MÉRITO - DA DOSIMETRIA DA PENA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE O apelante questiona a dosimetria da pena na sentença, alegando que o juízo a quo aplicou indevidamente a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base, sem fundamentação idônea, enquanto a jurisprudência majoritária do STJ adota a fração de 1/8 como padrão, salvo justificativa robusta.
Dessa forma, pede a revisão da dosimetria para adequá-la ao entendimento consolidado, caso seja mantida a condenação, ressaltando que tal mudança é imprescindível para garantir o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.
Persiste sem razão.
O entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023) Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
A esse respeito, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.788/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar os dois vetores negativados, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 2.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.241/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Portanto, verifica-se que o percentual utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria não merece reparos estando de acordo com o aceito pelos Tribunais Superiores e pela doutrina vigente.
Em síntese, a alegação do réu não se sustenta, uma vez que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz tem liberdade para escolher a fração de aumento ou redução da pena, desde que fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A aplicação da fração de 1/6, sobre o intervalo da pena máxima e mínima, segue tanto a legislação quanto os entendimentos pacificados dos tribunais, que reconhecem a flexibilidade na dosimetria.
DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Na dosimetria da pena, o apelante contesta a decisão de primeira instância quanto à valoração negativa da culpabilidade do réu, argumentando que o fato de estar em veículo automotor durante o delito não representa circunstância especial que justifique o aumento da pena-base.
Defende que a justificativa utilizada pelo magistrado invade a competência legislativa, além de configurar bis in idem, já que a conduta já é descrita no tipo penal (art. 14 da Lei 10.826/03), o que torna indevida a majoração da pena com base nesse fundamento.
Também se insurge contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a alegação de que a prática delitiva ocorreu no período noturno.
Sustenta que a fundamentação apresentada pelo magistrado não evidencia um incremento concreto na reprovabilidade da conduta, sendo genérica e sem vínculo direto com a gravidade do delito.
Invoca precedentes jurisprudenciais que afirmam que o fato de o crime ter ocorrido à noite, por si só, não justifica a elevação da pena-base, requerendo o afastamento dessa circunstância na dosimetria.
Passo então à análise.
A culpabilidade refere-se à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação praticada.
A atribuição de uma avaliação negativa ou censurável exige uma análise criteriosa, fundamentada em elementos probatórios concretos que a justifiquem.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “Culpabilidade – Grave.
Perpetuou a conduta juntamente com outra pessoa que dirigia motocicleta e ainda pelo fato se está em um veículo automotor poderia ter percorrido maior espaço físico com maior velocidade, atingido ainda mais com maior intensidade o bem jurídico tutelado que é o controle de armas pelo Estado.
O que torna a conduta mais reprovada.
Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).” No caso em questão, verifico que faz jus à neutralização da vetorial utilizada para negativar a culpabilidade, uma vez que a argumentação do magistrado de que o réu, ao estar em um veículo automotor, poderia ter percorrido maior distância e, consequentemente, aumentado o dano ao bem jurídico tutelado (no caso, o controle de armas), não se sustenta.
Trata-se de uma hipótese abstrata, desprovida de elementos concretos que comprovem que a utilização do veículo tenha, de fato, agravado a conduta ou causado um maior perigo à ordem pública.
A circunstância de estar em um veículo, por si só, não configura uma majoração da culpabilidade, visto que o veículo não foi utilizado de maneira distinta de um simples meio de transporte.
Quanto às circunstâncias do crime, estas dizem respeito a elementos externos que, embora não integrem diretamente a tipificação do delito, influenciam na sua gravidade.
Envolvem fatores como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, a duração do ato, as condições e o modo de execução, o objeto utilizado, dentre outros aspectos relevantes.
In casu, a respectiva circunstância foi valorada sob o seguinte fundamento “Circunstâncias do crime – Desfavoráveis.
Praticou a conduta em período noturno, trazendo consigo arma de fogo quando a luminosidade natural era mitigada e portanto tornava mais difícil a fiscalização, recorda-se que a objetividade jurídica tutelada pela norma é o controle de armas.
O fato de trazer a arma consegui durante a noite, faz com o que o controle reste ainda mais mitigado.
Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).” Como se verifica, faz jus também à neutralização da referida vetorial, uma vez que a valoração negativa da circunstância do crime, com base no fato de ter sido praticado à noite, mostra-se inadequada.
Embora a prática do delito nesse período possa, em tese, aumentar as chances de sucesso dos agentes devido à menor vigilância, tal circunstância, por si só, não justifica uma reprimenda mais severa No presente caso, a simples ocorrência do delito à noite não implica automaticamente em maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta, especialmente se não for acompanhada de outros fatores que comprovem maior risco ou ousadia.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1.
ANTECEDENTES CONSIDERADOS COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ. 2.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS.
TEMOR INFLIGIDO À VÍTIMA E NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES.
INVIABILIDADE.
CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. 3.
DELITO PRATICADO À NOITE.
CIRCUNSTÂNCIA IMPRÓPRIA À EXASPERAÇÃO DA PENA. 4.
CRIME PRATICADO COM ESCALADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO REGULAR.
EXCEPCIONALIDADE QUE LEGITIMA JUÍZO DE MAIOR RIGOR. 5.
REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 719/STF. 6.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DESCONSIDERAR OS ANTECEDENTES, AS CONSEQUÊNCIAS E A CIRCUNSTÂNCIA DE O DELITO TER SIDO PRATICADO À NOITE. 1.
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 2.
O medo da vítima e a ausência de recuperação da res são inerentes ao próprio tipo penal, haja vista ser o roubo crime patrimonial praticado com violência ou grave ameaça, não sendo, portanto, referidas circunstâncias aptas à majoração da pena-base. 3.
Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 4.
O cometimento do crime mediante escalada de muro alto desborda da prática regular de um crime de roubo.
Assim, a excepcionalidade da circunstância legitima maior rigor na fixação da pena, não havendo óbice, portanto, à consideração deste fato como circunstância negativa do crime. 5.
A manutenção de uma circunstância negativa já é apta a legitimar a aplicação de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista especificidades da causa que exigem maior rigor na resposta penal e na fixação do regime prisional.
Observado, assim, o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
Concedo parcialmente a ordem, apenas para desconsiderar os antecedentes, as consequências e a circunstância de o delito ter sido praticado à noite, readequando a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime fechado e os demais termos da sentença.(STJ - HC: 181381 MS 2010/0144142-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). (Grifo).
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena: O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, que in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e 10 (dez) dias-multa. 1ª FASE: Fixação da pena-base a) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser considerada neutra.
A conduta do réu, apesar de delituosa, não revela uma reprovação excessiva que justifique a fixação de uma pena superior ao mínimo legal. b) Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes, ante a ausência de sentença transitada em julgado. c) Conduta Social: Não há elementos negativos que justifiquem uma valoração desfavorável, sendo neutra. d) Personalidade: Deve ser valorada de forma neutra. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias fáticas do crime, conforme demonstrado no processo, não apresentam elementos que justifiquem uma valoração negativa ou positiva. f) Consequências do crime: As consequências não devem ser vistas como negativas. g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime. h) Comportamento da vítima: Crime de perigo abstrato.
Diante disso, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que possam influenciar na definição da pena-base, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se constatam circunstâncias agravantes no caso em análise.
No entanto, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, deixo de aplicar a atenuação da pena, em respeito ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal previsto, ainda que existam circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE: Das causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, redimensiono a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) limitação de fins de semana e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, na forma a ser disciplinada na fase de execução penal.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, este não pode ser acolhido.
Isso porque o montante deve ser fixado em observância às balizas que regem a pena privativa de liberdade, sendo o cálculo do número de dias-multa realizado em consonância e proporcionalidade com a pena corporal.
Embora a condição financeira do sentenciado seja um fator determinante para a fixação do valor da multa, conforme o art. 60, caput, do Código Penal, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência da pena de multa.
Este Tribunal, por sua vez, não pode excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, pois inexiste previsão legal para a concessão de tal benefício.
No que se refere especificamente à redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pena pecuniária deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Assim, a redução pretendida não é viável, uma vez que a multa foi fixada em proporção adequada à pena corporal.
Dito isso, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNICA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA.
COAUTORIA DEMONSTRADA.
OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, B, DO CP.
PENA DE MULTA PROPORCIONAL.
PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Precedentes. 3.
O regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o semiaberto, está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.
Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa.
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0003044-56.2019.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/09/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (Sem grifo no original).
Portanto, conclui-se que a redução da pena de multa é inviável, visto que esta foi devidamente fixada de forma proporcional e em conformidade com a legislação aplicável.
DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme exposto alhures, a pena foi redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Registre-se, por oportuno, que o art. 109, inciso V, do Código Penal dispõe que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorrerá "em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2016 (ID nº 19498556 - Pág. 92) e a sentença condenatória foi publicada em 26 de novembro de 2021 (ID nº 19499519 - Pág. 5).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, evidenciando o preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, §1º, do Código Penal: §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Dessa forma, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 12/12/2020, ou seja, 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia.
Veja o entendimento pacificado do C.
STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS .
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2 .
Conforme determina o art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. 3. À vista da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, nos termos do art . 109, IV, do Código Penal.
Tendo transcorrido mais de 8 anos entre os marcos interruptivos (fato delituoso - 6/9/2001 - e recebimento da denúncia - 20/5/2011), extinguiu-se a punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, conforme preconiza o art. 110, § 1º, do CP. 4 .
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conceder o habeas corpus, a fim de declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, de FRANCISCA DE FÁTIMA MUNIZ BORGES, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal. (STJ - RCD no HC: 563600 RJ 2020/0046884-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL . 1.
Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte . 2.
No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 2 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3 .
O crime de falsificação foi praticado em 12 de junho de 2006, tendo a denúncia sido recebida em 25 de maio de 2011.
A sentença, por sua vez, foi publicada em 30 de janeiro de 2017 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação após o julgamento do recurso de apelação.
Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4 .
Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto ao embargante nos autos da Ação Penal n. 0000290-92.2011.815 .0371, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Sousa/PB. (STJ - EDcl no HC: 562028 PB 2020/0037840-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) (Sem grifo no original) Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, extinta está a punibilidade do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e para, ex officio, declarar a extinção de sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. É como voto DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:48
Expedição de intimação.
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12/05/2025 20:46
Expedição de intimação.
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25/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800230-47.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMINGOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros: ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 46Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas..Ordem: 49Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 61Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros: ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 16Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
11/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001184-46.2016.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 19:52
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BENICIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:34
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 16:04
Expedição de notificação.
-
31/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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