TJPI - 0842493-46.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842493-46.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DA ROCHA IGREJA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REGIME SEMIABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dupla apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
O Parquet pleiteia a incidência da majorante prevista no art. 244-B, §2º, do ECA, a valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento da agravante da dissimulação, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos.
A defesa requer a absolvição pelo crime de corrupção de menores, a reconsideração da dosimetria da pena e o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA; (ii) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (iii) o reconhecimento da agravante da dissimulação; e (iv) a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo configura crime hediondo, sendo aplicável a majorante prevista no art. 244-B, §2º, do ECA, em razão da participação de menores. 4.
A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, pois os danos patrimoniais decorrentes do roubo são inerentes ao tipo penal e não ultrapassam os efeitos normais do delito. 5.
O crime foi cometido mediante dissimulação, visto que os agentes simularam a contratação de serviço de transporte por aplicativo para facilitar a execução do delito, caracterizando a agravante do art. 61, II, “c”, do CP. 6.
O pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos deve ser afastado, pois a condenação civil em sede penal exige pedido expresso na inicial acusatória e observância do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida para reconhecer a incidência da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA e da agravante da dissimulação.
Apelação da defesa parcialmente provida para afastar a valoração negativa das consequências do crime.
Pena redimensionada para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: “1.
A incidência da majorante do art. 244-B, §2º, do ECA exige a prática de crime hediondo com a participação de menores. 2.
A não restituição integral do bem subtraído não justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do crime de roubo. 3.
O crime de roubo cometido com a simulação de contratação de serviço de transporte caracteriza a agravante da dissimulação.” DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de dupla Apelação Criminal, sendo uma interposto pelo Ministério Público do Piauí e outra pela defesa, irresignados com sentença condenatória de ID 19226515.
Narra a inicial acusatória (id. 19226455) que: “(...) no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 04:00hrs, a vítima ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA, que à época trabalhava como motorista de aplicativo, foi contatado por uma pessoa do sexo feminino que solicitou uma viagem, a qual iniciaria no bairro Santa Lia, com destino ao bairro Santa Isabel, nesta Capital.
Entretanto, ao chegar ao destino de origem, a vítima foi recebida por FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (ora Denunciado) e também por VITOR EMANUEL ARAÚJO RIBEIRO (menor), sendo que a pessoa do sexo feminino que contatou a vítima inicialmente não estava presente.
Desse modo, o ora Denunciado FRANCISCO DA ROCHA IGREJA e o menor entraram no veículo e partiram em viagem.
Salienta-se que FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (ora Denunciado), sentou-se no banco traseiro, enquanto o menor VITOR EMANUEL ARAÚJO RIBEIRO, sentou-se no banco do carona, ao lado da vítima.
Após iniciar-se a viagem rumo ao bairro Santa Isabel, nesta Capital, os autores do fato solicitaram à vítima que esta fizesse uma parada e, assim, ANDERSON RICARDO (vítima) parou em uma casa próxima a uma esquina, oportunidade na qual JEFFERSON ADRIANO GOMES DE SOUSA (também menor), entrou no referido veículo e sentou-se ao lado de FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (ora denunciado), no banco traseiro.
Que, quando se aproximava do destino final da viagem, JEFFERSON ADRIANO GOMES DE SOUSA (menor) aplicou um golpe “mata-leão” na vítima, e também apontou-lhe uma arma de fogo, enquanto o adolescente VITOR EMANUEL ARAÚJO RIBEIRO subtraiu os objetos de valor que estavam com a vítima, sendo 1 (um) aparelho celular, marca “Samsung”, Galaxy, A 32, 1 (uma) aliança na cor dourada e quantia em dinheiro, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão.
Fls. 21.
Ademais, os autores da ação criminosa obrigaram a vítima a abrir o aplicativo do banco “NuBank”, sendo realizada a transferência da quantia de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) para a conta do ora Denunciado FRANCISCO DA ROCHA IGREJA.
Vide comprovante de transferência bancária.
Fl. 43, ID 45134554.
Ademais, frisa-se que os autores da empreitada criminosa ainda tentaram colocar a vítima no porta-malas do carro, entretanto a chave de ignição deste estava quebrada.
Além disso, a vítima também foi ameaçada de morte caso olhasse para os autores do fato e, após consumarem a empreitada criminosa, o ora Denunciado FRANCISCO DA ROCHA IGREJA e os adolescentes comparsas, empreenderam fuga deixando a vítima, ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA, em lugar ermo.
Frisa-se que, após receber a referida transferência bancária, FRANCISCO DA ROCHA IGREJA transferiu o dinheiro subtraído para a conta de BRUNO JARDIEL DOS SANTOS DA SILVA (ora Denunciado).
Fl. 44, ID 45134554.
Após a consumação da empreitada criminosa, a vítima dirigiu-se até o 5° Batalhão da Polícia Militar, nesta Capital e comunicou o ocorrido, aduzindo que um dos indivíduos que participou da empreitada criminosa era magro, moreno e baixo; enquanto o outro era branco, magro e tinha tatuagem no antebraço.
Ademais, a vítima salientou que conseguiu se comunicar com sua esposa, após a ação criminosa, tendo esta rastreado o aparelho celular subtraído da vítima, cuja localização apontou o endereço sito à Rua General Urquiza, bairro Parque Universitário, nesta Urbe, razão pela qual os policiais militares dirigiram-se até o referido local.
Nesse ínterim, ao chegarem em tal endereço, os policiais vislumbraram no terraço de um barraco, os três indivíduos que participaram do roubo em comento, dentre eles o ora Denunciado FRANCISCO DA ROCHA IGREJA.
Que no interior do barraco foram encontrados os objetos subtraídos da vítima, e restituídos oportunamente.
Auto de Entrega e Restituição de Objeto.
Fl. 24.
Salienta-se que FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (denunciado), em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou a participação delitiva ora narrada.
Fl. 25.
Mister mencionar que, aos 08 de maio de 2023, na delegacia, após visualizar 06 (seis) fotografias de indivíduos com características semelhantes, ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA, vítima, APONTOU e RECONHECEU, sem nenhuma dúvida, o ora Denunciado FRANCISCO DA ROCHA IGREJA como um dos autores do crime em que padecera. (Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa, fls. 199).
Ademais, ressalta-se que há registros criminais em desfavor do ora Denunciado BRUNO JARDIEL DOS SANTOS DA SILVA, citando-se, a exemplo, o processo n° 0010069-91.2017.8.18.0140, sendo-lhe imputada, também, a prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS), em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, vez que tal acordo não se mostra suficiente à prevenção e repressão delitiva, in casu, bem como deixa de apresentar proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos da Lei nº 9.099/95, em face do antecedente criminal ostentado pela ora Denunciada, insistindo, portanto, na presente Denúncia.” Determinada a cisão processual em relação ao corréu Bruno Jardiel dos Santos da Silva (ID. 52795979), ocorreu a regular tramitação do feito e sobreveio sentença condenatória.
Irresignado, o Ministério Público do Piauí interpôs apelação, alegando, em síntese: a emendatio libelli, aplicando-se a causa de aumento de pena tipificada no parágrafo 2º do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, haja vista que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo está incluído no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90; reconhecer, na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável; em relação ao crime de corrupção de menores, na primeira fase da dosimetria da pena, reconhecer a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável; a reforma na segunda fase da dosimetria do crime de roubo, a fim de que seja reconhecida a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal; e requer a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos materiais e morais.
O condenado aduziu, em resumo: A absolvição do réu pelo crime de corrupção de menor ante a ausência de prova da efetiva corrupção de menor; o uso do parâmetro de aumento de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato de 04 anos em vez do parâmetro de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto; a reconsideração da valoração negativa das circunstância do crime, uma vez que expor vítima a perigo de vida é próprio do tipo penal; o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, ante a ausência de perícia na arma utilizada no crime; e a exclusão da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões a apelação, o Ministério Público do Piauí requereu o desprovimento da apelação interposta pela defesa.
O condenado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos (id. 20472264 e id. 20472441). É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o recurso e passo a análise do mérito de forma pormenorizada. 1.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ I – DA EMENDATIO LIBELLI.
DEVIDA.
O Ministério Público requereu a emendatio libelli, a fim de que seja reconhecida a prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de dois ilícitos de corrupção de menor majorado (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90).
No que se refere ao crime de corrupção de menores, considerando que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo constitui crime hediondo, deve incidir a majorante de pena prevista no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8069/90.
Apesar de a causa de aumento não ter sido expressamente capitulada na inicial acusatória, houve descrição fática da prática de crime hediondo na companhia de menor adolescente e, portanto, de rigor a incidência da mencionada causa de aumento.
Considerando que o réu se defende dos fatos, mas não da capitulação legal contida na denúncia, deve ser aplicado o instituto da emendatio libelli para correção do tipo penal constante na denúncia, com fulcro nos arts. 384, 383 e 569, todos do CPP.
A possibilidade de modificar a capitulação legal da denúncia também é aceita pela jurisprudência, a vermos: [...] 8.
O instituto da emendatio libelli também se aplica aos tribunais superiores, inexistindo obstáculo nesse sentido, porquanto o réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal contida na denúncia.
O art. 383 do CPP dispõe que ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’, ao passo que o art. 617 estabelece que ‘o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, [...] não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença’ [...](TSE Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 10235, rel.
Min.
Herman Benjamin.) “[...] 4.
Não há respaldo na alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de intimação do acusado para manifestar-se sobre a emendatio libelli, porquanto a alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo magistrado está respaldada no art. 383 do CPP, segundo o qual ‘o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave’. [...]” (TSE Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 24326, rel.
Min.
Henrique Neves da Silva.) Desse modo, com fundamento no art. 383 do CPP., reconheço a prática, em concurso formal (art. 70 do CP), de dois ilícitos de corrupção de menor majorado (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90).
II – DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” PARA O CRIME DE ROUBO.
INDEVIDA.
Por conseguinte, o Ministério Público do Piauí requer a valoração negativa da vetorial “consequências do crime” na primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, uma vez que os bens da vítima não foram restituídos integralmente, tendo ela suportado prejuízo excessivo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A avaliação negativa da circunstância judicial “consequências do crime” mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Desse modo, considerando que a redução do patrimônio da vítima é inerente à prática de crimes contra o patrimônio, a não restituição integral dos bens subtraídos, por si só, não justificam a exasperação da pena-base.
Não obstante, é o entendimento do STF sobre a matéria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (sem grifo no original) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Desse modo, considerando que as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e a lesão ao bem jurídico tutelado não ultrapasso ao próprio tipo penal, não acolho o requerimento do Parquet e mantenho a vergastada sentença quanto ao tópico.
III – DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
INDEVIDA.
Quanto ao crime de corrupção de menor, o Ministério Público também requer a valoração negativa da circunstância “consequências do crime” por entender que as consequências dos crimes são graves, uma vez que os adolescentes, ainda em formação física e psicológica, tiveram seus futuros comprometidos negativamente, talvez até de forma irreversível.
O crime de corrupção de menores consiste em induzir, atrair ou facilitar a participação de um menor na prática de crimes.
O fundamento desse delito é a proteção especial da criança e do adolescente, que são considerados vulneráveis e mais suscetíveis a influências negativas.
Logo, se ficar demonstrado que a corrupção do menor teve efeitos especialmente graves — por exemplo, se passou a integrar uma organização criminosa, se sofreu um impacto psicológico profundo ou se isso comprometeu seriamente sua reinserção social — então é legítimo valorar essa consequência negativamente na dosimetria da pena.
Contudo, não se vislumbra no caso consequências que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Portanto, não merece acolhimento o pedido ministerial.
IV – DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO O Ministério Público do Piauí aduz que os criminosos se passaram por clientes, fingindo a intenção de pagar pelo serviço de transporte, quando na verdade, o intento era assaltar o ofendido no interior do seu veículo, caracterizando a agravante da dissimulação.
Com razão o apelante.
Restou suficientemente comprovado nos autos que o apelante, fingindo ser um mero passageiro do serviço de transporte por aplicativo, ocultou a sua intenção criminosa, atraindo a vítima e mantendo-a em falsa percepção até a anunciação do roubo, incidindo, portanto, a agravante da dissimulação.
Sobre a matéria, seguem precedentes: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO §§ 2-Aº DO ART. 157 DO CP.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
FALTA DE PLAUSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. 2ª FASE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.
IMRPOCEDÊNCIA. 3ª FASE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. 1.
Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, quando esta circunstância judicial não extrapola as elementares do tipo penal. 2.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado.
Precedentes do STJ. 3.
Aplica-se a agravante da dissimulação, quando o apelante simulou ser cliente de aplicativo de transporte para atrair a vítima, anunciando o roubo no trajeto previamente estabelecido (sem grifo no original). 4.
A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0075-98 DF 0000751-45.2019.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019 .
Pág.: 190/193) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu.
RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - ACOLHIMENTO - Tendo o sentenciado simulado ser cliente de aplicativo e tendo se aproveitando da conveniência do serviço prestado pela vítima para praticar o delito, mostra-se adequada a majoração da pena pela agravante da dissimulação (sem grifo no original).
Recurso da Defesa não provido.
Recurso Ministerial provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500792-16.2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 17/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023) Logo, acolho o pedido e reconheço a agravante da dissimulação a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena do crime de roubo.
V – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS Por fim, postula o Ministério Público a fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Anderson Ricardo da Silva Lima, a título de reparação por danos materiais e morais.
Contudo, diferentemente do alegado, para condenar réu criminal a indenizar a vítima, além de pedido expresso na inicial, é necessário a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Em razão das particularidades concernentes aos danos patrimoniais, cuja apuração e quantificação demandam instrução processual específica, não se revela possível, em regra, impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima no bojo de procedimentos criminais, sob pena de a medida configurar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Logo, não havendo discussão quanto ao valor indenizatório nos autos, não cabe condenação, de modo que julgo improcedente a apelação interposta quanto ao tema e mantenho a sentença. 2.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU I – DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Sustenta a defesa a inconstitucionalidade da Súmula 500 do STJ, de modo que, não sendo provado nos autos ciência inequívoca da maioridade dos infratores pelo réu, não é possível condená-lo com incurso nas penas do art. 244-B do ECA.
Todavia, o juízo pode utilizá-la para fundamentar seu decisum, considerando que elas são resumos de entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que o crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é delito de natureza formal, sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n. 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500) ((STJ - AgRg no HC: 614106 PR 2020/0243856-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
Destarte, mantenho a sentença quanto ao tema.
II – DA FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DOS PRECEITOS SECUNDÁRIOS DA PENA O apelante requereu ainda o uso do parâmetro de aumento de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato de 04 anos, ao invés do parâmetro de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto.
Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador.
No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP., atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019).
Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Como bem delimitou a ministra do STJ Laurita Vaz "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ , MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).
Logo, por atender o critério de proporcionalidade, rechaço o pedido da defesa.
III – DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME” A defesa pede, ainda, a reconsideração da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que expor a vítima a perigo de vida é próprio do tipo penal.
No caso, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime por entender que “f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de outros indivíduos, incluindo menores de idade, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida;”.
Contudo, a exposição da vítima a uma situação grave é elementar do delito de roubo, devendo, portanto, ser afastada a valoração negativa de tal circunstância judicial.
Portanto, acolho o pleito e reformo a sentença a fim de afastar a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
IV – DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INDEVIDO A defesa também pleiteia o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, ante a ausência de perícia na arma utilizada no crime.
Mas, sem razão.
A apreensão da arma e a realização do exame pericial é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito.
Não obstante, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade lesiva. 2.
O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas, e requer o restabelecimento da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024). 5.
Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de fundamentação concreta que justifique tal medida.
Segundo a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6.
No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020). 7.
Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.
IV.
RECURSO DESPROVIDO.(REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025) No caso, a vítima afirmou que os agentes apontaram uma arma de fogo contra sua cabeça e o ameaçaram de fogo, sendo fato incontroverso o uso do artefato.
Sendo assim, mantenho a exasperação pelo emprego de arma de fogo .
V – DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Por fim, o condenado busca a reforma do julgado para afastar a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.
Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.
Ademais, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Desse modo, a pena de multa deve ser mantida no quantum fixado na sentença apelada. 3.
DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA Considerando o provimento parcial dos recursos veiculados, passo ao cálculo da dosimetria da pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, não havendo nada a valorar; f) Circunstâncias do Crime: normal a espécie, motivo pelo qual deixo de valorar; g) Consequências: nada a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais não se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja a confissão espontânea.
Verifico a existência de uma circunstância agravante, prevista no art. 61, II, “d”, qual seja ter o agente cometido o crime mediante dissimulação.
Desse modo, tendo em vista que a atenuante é preponderante por indicar a personalidade do agente, deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, por ser essa genérica.
Logo, aplico apenas a atenuante da confissão, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, ante a impossibilidade de estabelecer a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.
Conforme reconhecido, existe uma causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, qual seja, emprego de arma de fogo.
Assim, AUMENTO a pena em 2/3 e fixo a pena em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 dias-multa.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 1ª FASE: a) Culpabilidade: apesar de ter-se utilizado de menor para realizar a prática delitiva, não deve ser considerada, por se tratar de circunstância inerente ao crime; b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, se eximido da responsabilidade; f) Circunstâncias do Crime: ocorreram dentro do que corriqueiramente acontece; g) Consequências: são normais à espécie, nada havendo a ser valorado; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
Todavia, deixo de atenuar a pena, considerando sua fixação no mínimo legal na primeira fase, não sendo permitido sua fixação abaixo, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Assim, mantenho, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não verifico a presença de causa de diminuição.
Verifico uma causa de aumento da pena, qual seja a descrita no §2º, do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Desse modo, incide a causa de aumento supramencionada, resultando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Ainda, considerando a prática do crime do art. 244-B, do ECA contra dois menores no mesmo contexto fático-jurídico, incide o concurso formal, de modo que exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 dias multa.
REGRA DO ART. 70 DO CP ENTRE O ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
Considerando ter o réu, mediante uma única ação, cometido dois delitos – roubo circunstanciado e corrupção de menor - deve ser aplicada a regra do art. 70 do CP, a qual determina que, em concurso formal e, tratando-se de crimes diferentes, deve-se elevar a pena do crime mais grave.
Desta forma, deixo de aplicar a pena do crime de corrupção de menor e, neste momento, aplico a regra do art. 70, do CP, elevando a pena do crime de roubo majorado em 1/6, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Assim, fixo a pena, definitiva, do réu FRANCISCO DA ROCHA IGREJA, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos. À interpretação do artigo 33 do Código Penal, sendo a pena inferior a 8 anos, fixo o regime inicial semiaberto.
A competência para aplicar a detração penal nos termos do art. 66, III, da Lei de Execuções Penais é do juízo da execução penal.
Todavia, é possível reconhecer a detração no processo de conhecimento quando seus efeitos puderem alterar o regime inicial da pena, nos termos do art. 387, § 2º do CPP.No caso, a detração não é apta a alterar o regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao juízo da execução realizar a detração.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS VEICULADOS, a fim de redimensionar pena ao patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
23/04/2025 07:23
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 07:23
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA ROCHA IGREJA - CPF: *92.***.*75-29 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800230-47.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMINGOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros: ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 46Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas..Ordem: 49Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 61Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros: ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 16Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
11/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0842493-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DA ROCHA IGREJA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
19/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:51
Conclusos ao revisor
-
18/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
10/03/2025 09:25
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA ROCHA IGREJA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 13:12
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:15
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 15:28
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 16:39
Expedição de notificação.
-
28/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:19
Conclusos para o relator
-
19/08/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 11:28
Determinada a distribuição do feito
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-28.2023.8.18.0051
Jose Manoel de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 11:36
Processo nº 0800414-28.2023.8.18.0051
Jose Manoel de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 18:26
Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000
Jose Moreira de Araujo Filho
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 11:24
Processo nº 0835091-79.2021.8.18.0140
Sergio Augusto Nunes Monteiro
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0835091-79.2021.8.18.0140
Sergio Augusto Nunes Monteiro
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2021 12:39