TJPI - 0802269-71.2024.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802269-71.2024.8.18.0030 RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI RECORRENTE: Eduardo Pereira Lima DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
ADITAMENTO POSTERIOR.
NOVA TIPIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, I e II, do CP) e determinou o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento tácito da denúncia pode ser considerado marco interruptivo da prescrição; e (ii) estabelecer se o aditamento da denúncia, alterando a tipificação do crime, pode retroagir para modificar o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recebimento tácito da denúncia pode ser admitido quando há atos judiciais subsequentes que evidenciem a aceitação da peça acusatória, como a determinação de citação do réu. 4.
O aditamento da denúncia que apenas requalifica juridicamente a conduta sem acréscimo de novos fatos ou réus não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, o marco interruptivo da prescrição foi a citação do réu em 06/09/2010, iniciando-se novo prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP, o qual se encerrou em 05/09/2022. 6.
A alteração da tipificação penal por meio de aditamento posterior, sem inclusão de fatos novos, não pode retroagir para modificar o marco prescricional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04/04/2025 a 11/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Eduardo Pereira Lima contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito de lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, incisos I e II, do CP) e determinou o prosseguimento do feito.
A defesa sustenta que a denúncia original não teve decisão formal de recebimento, o que resultaria em nulidade insanável do processo.
Além disso, argumenta que a pretensão punitiva já estava prescrita antes do recebimento do aditamento à denúncia, o qual não poderia retroagir para modificar o marco prescricional.
O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o recebimento implícito da denúncia deve ser admitido, pois houve atos judiciais que deram prosseguimento ao feito, o que teria interrompido o prazo prescricional.
Além disso, com o aditamento da denúncia, alterando a tipificação para tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, II, do CP), o novo prazo prescricional passou a ser de 20 anos, o que impediria o reconhecimento da prescrição.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 1.
Prescrição da Pretensão Punitiva A defesa sustenta que a pretensão punitiva já estava prescrita antes do recebimento do aditamento à denúncia, uma vez que o crime inicial imputado ao recorrente (lesão corporal qualificada) possui pena máxima de 5 anos de reclusão, sujeitando-se ao prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Assim, considerando que o fato ocorreu em 23/11/2003, o prazo prescricional teria expirado em 23/11/2015, ou seja, antes do aditamento da denúncia em 16/09/2014 e seu recebimento em 29/08/2017.
A defesa argumenta que o aditamento da denúncia não pode retroagir para impedir a prescrição, pois não houve a inclusão de novos fatos ou corréus, apenas uma requalificação jurídica do delito.
Assim, deve prevalecer o prazo prescricional da denúncia original, e a punibilidade deve ser extinta.
In caso, o fato teria supostamente ocorrido no dia 24/11/2003, sendo a denúncia oferecida no dia 24/04/2004, imputando ao acusado conduta descrita no art. 129, §1º, I e II, do CP.
Ressalte-se que, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a existência de qualquer decisão de recebimento de referida denúncia, a qual não pode ser suprida por despacho de designação de audiência de suspensão condicional do processo, despacho determinando a citação do réu ou meramente designando audiência de instrução.
Assevere-se ainda que, no decorrer da instrução processual, ato que, diga-se de passagem, padece de nulidade insanável face à ausência da análise de justa causa para a ação penal (recebimento da denúncia), o então representante ministerial vislumbrou a ocorrência de crime mais grave, visivelmente na tentativa de evitar que o processo fosse fulminado pela inevitável prescrição retroativa, motivo pelo qual atravessou petição de aditamento da denúncia em 16/09/2014, imputando ao réu conduta descrita no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP.
Não obstante, tal aditamento foi analisado e recebido pelo juízo apenas em 29/08/2017, quando a imputação originária, da qual o réu vinha se defendendo durante todo o processo, já se encontrava fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorridos mais de 13 anos e 09 meses da data do fato!!! (ID 19934424) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19934425), sustentando que: (1) A denúncia foi recebida tacitamente, pois o juiz determinou atos que indicam o prosseguimento da ação penal. (2) O prazo prescricional foi interrompido em 08/10/2010, com a realização de audiência para oferta de suspensão condicional do processo. (3) Mesmo que o aditamento não interrompa a prescrição, a nova tipificação elevou o prazo prescricional para 20 anos, vencendo apenas em 08/10/2030.
No presente caso, o réu foi denunciado, inicialmente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, CP, crime ocorrido, em tese, na data de 23/11/2003.
Ocorre que, foi realizada audiência para oferta de proposta de suspensão condicional do processo no dia 08/10/2010, a qual restou frustrada pela ausência do acusado (a despeito dele ter sido devidamente intimado).
Da mesma forma, o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto para o crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, CP, foi interrompido no dia 08/10/2010, de modo que sua consumação só seria alcançada, a princípio, no dia 08/10/2022.
Por outro lado, o recebimento do aditamento à denúncia apresentado pelo Parquet, a despeito de não provocar nova interrupção no prazo prescricional, alterou a tipificação do crime imputado ao acusado para homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), situação esta que, a partir de então, elevou o prazo prescricional do delito para 20 (vinte) anos (CP, art. 109, caput, inciso I), vindo a se consumar, a princípio, somente no dia 08/10/2030 (ID 19934425) A Procuradoria-Geral de Justiça acompanhou o entendimento da Promotoria, reforçando que: (1) O recebimento implícito da denúncia é admitido pela jurisprudência, pois houve atos que demonstram a aceitação da peça acusatória. (2) A interrupção da prescrição ocorreu em 08/10/2010, quando houve audiência para oferta de suspensão condicional do processo. (3) O aditamento elevou o prazo prescricional para 20 anos, impedindo o reconhecimento da prescrição.
Diante disso, o acusado foi denunciado pela prática do delito do art. 129, §1º, incisos I e II do CP.
Embora não conste nos autos decisão de recebimento da denúncia, como bem explicou o Juiz, na decisão recorrida, “Tendo em vista que não há, nos autos, decisão recebendo a denúncia de modo explícito, a sobredita determinação só se mostra logicamente possível porque o juiz, naquele momento, efetuou o recebimento tácito da inicial acusatória.
Tal prática, a despeito de não recomendada, é perfeitamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania”.
Portanto, admite-se o recebimento tácito ou implícito da denúncia, quando o Juiz competente, ao tomar conhecimento do caso, dá prosseguimento à ação penal com a determinação de atos que impliquem na conclusão de que o magistrado ratifica os atos anteriormente praticados. É o que ocorreu no presente caso em que embora o Juiz não tenha ratificado o ato de recebimento de forma expressa, deu andamento à ação penal. (...) Desse modo, considerando interrompido o prazo prescricional no dia 08/10/2010 e que para o crime tipificado no art. 129, §1º, incisos I e II do CP, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, a prescrição só seria alcançada em 08/10/2022 Entretanto, o Ministério Público de 1º grau apresentou aditamento à denúncia (ID 19934426), no qual imputa ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP).
O aditamento à denúncia foi oferecido em 16/09/2014 e recebido em 29/08/2017 (fls. 81/82 - ID 19934428) (ID 21538580).
Analisando os autos juntados pela defesa, no (ID 19934427 – p. 142/145), observa-se que a denúncia foi ofertada denunciado contra EDUARDO PEREIRA LIMA no dia 15/03/2004, tendo o Magistrado, em carimbo aposto na primeira página do documento, recebido a em 24/03/2004.
A defesa juntou aditamento da denúncia (ID 19934426 – p. 146/147), com carimbo aposto na primeira folha do documento datado de 16/09/2014.
Acerca do tema da ausência de ato formal de recebimento da denúncia, o Magistrado de primeiro grau, apontou que houve o chamado recebimento tácito da denúncia.
Tendo em vista que não há, nos autos, decisão recebendo a denúncia de modo explícito, a sobredita determinação só se mostra logicamente possível porque o juiz, naquele momento, efetuou o recebimento tácito da inicial acusatória.
Tal prática, a despeito de não recomendada, é perfeitamente admissível no ordenamento jurídico pátrio, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania (ID 19934432 – p. 37).
O Juiz de Direito, na decisão combatida, declara que o ato que interrompeu a prescrição foi a não celebração de ANPP pela ausência do réu.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi denunciado, inicialmente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, CP, crime ocorrido, em tese, na data de 23/11/2003.
Ato contínuo, foi realizada audiência para oferta de proposta de suspensão condicional do processo no dia 08/11/2010, a qual restou frustrada pela ausência do acusado (a despeito dele ter sido devidamente intimado).
Nessa ocasião, o MM.
Juiz determinou a apresentação de defesa por parte do réu: "[...] O MM.
Juiz considerou que a ausência injustificada do réu se caracteriza como renúncia ao direito de suspensão condicional do processo a que ele fazia jus e determinou que os autos baixassem à Secretária para aguardar o decurso do prazo da defesa. [...]" (sic) (…) Por conseguinte, o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto para o crime tipificado no art. 129,§1º, I e II, CP, foi interrompido no dia 08/10/2010, de modo que sua consumação só seria alcançada, a princípio, no dia 08/10/2022 (ID 19934432 – p. 37).
Por fim, o Magistrado declarou que o aditamento, apesar de não configurar ato de interrupção de prescrição, alterou o prazo prescricional, impedindo a consumação da prescrição.
No entanto, o recebimento do aditamento à denúncia apresentado pelo MP, a despeito de não provocar nova interrupção no prazo prescricional, alterou a tipificação do crime imputado ao acusado para homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), situação esta que, a partir de então, elevou o prazo prescricional do delito para 20 (vinte) anos, vindo a se consumar, a princípio, somente no dia 08/10/2030 (ID 19934432 – p. 38). 1.1 – Da audiência de suspensão do processo.
Analisando os documentos trazidos pela defesa e também o processo que tramita no primeiro grau de jurisdição, 0000112-62.2004.8.18.0030, observa-se que na denúncia oferecida em 15/03/2004 não há menção à realização de audiência de suspensão do processo (ID 19934427 – P 02/04), nem no adiamento da inicial (ID 19934426).
Consta no ID 19934432 – p. 49, decisão do Magistrado em 08/11/2010: Designo audiência de suspensão para o dia 08/11/2010, às 11h.
No processo que tramita no primeiro grau nº 0000112-62.2004.8.18.0030, após as intimações para a citada audiência, há decisão datada de 22/04/2013 na qual o juiz aponta que não foi aprestada resposta escrita pelo réu, remetendo os autos à Defensoria Pública (29029592 – p. 11).
Ou seja, não é possível localizar nos documentos apresentados pela defesa nem no processo original a decisão do juiz que é referida na decisão judicial ID 56962385 (19934428 – p. 37/38).
Nessa ocasião, o MM.
Juiz determinou a apresentação de defesa por parte do réu: "[...] O MM.
Juiz considerou que a ausência injustificada do réu se caracteriza como renúncia ao direito de suspensão condicional do processo a que ele fazia jus e determinou que os autos baixassem à Secretária para aguardar o decurso do prazo da defesa. [...]" (sic) Portanto, por falta de comprovação documental do ato judicial, não é possível analisar a audiência de suspensão condicional do processo.
Porém, é preciso destacar que as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do CP, não havendo menção a citada audiência de suspensão condicional do processo.
Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Aliás, nem mesmo a Lei nº 9.099/1995, que normatiza no art. 89 a chamada sursis processual, prevê o ato como marco interruptivo da prescrição.
Ante o exposto, afasto menção à audiência de suspensão do processo como marco interruptivo da prescrição. 1.2 – Do recebimento tácito da denúncia.
Em relação ao recebimento da denúncia tácito, a jurisprudência pátria indica que é aceito o recebimento da denúncia sem ato formal, porém, em casos assim, considera-se recebida a inicial pela decisão que determina a citação do réu.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO .
NÃO CABIMENTO. 2.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE . 3.
IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Compulsando os autos, verifico, de plano, que não houve ato formal de recebimento da denúncia antes da determinação de citação da paciente.
Como é cediço, a citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo, a fim de se defender, em virtude da existência de um processo movido contra si .
Dessa forma, só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente. 3.
Tendo o Magistrado de origem determinado a citação da paciente em 8/5/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 117, I, do CP) .
Assim, tem-se implementado o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, uma vez que não sobreveio novo marco interruptivo da prescrição nem houve sua suspensão.
Dessarte, o prazo prescricional se implementou em 7/5/2017, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal . 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente, na Ação Penal n. 0024192-47 .2011.8.24.0008 .(STJ - HC: 379693 SC 2016/0306560-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) Nos autos do processo original que tramita no 1º grau, consta determinação da citação do réu EDUARDO PEREIRA LIMA em 06/09/2010 (29029592 – p. 05).
Fixado esse entendimento, observa-se que o réu foi denunciado pela prática delitiva prevista no art. 129, §1º, I e II do CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; (…) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A prescrição baseada na pena máxima do delito é de 12 anos, conforme o art. 109, III do CP.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; A apresentação do aditamento da denúncia ocorreu em 15/09/2014, imputando ao réu a prática delitiva do art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, sem alterar os fatos já descritos anteriormente, pois o Ministério Público indica que retirou as conclusões dos inclusos autos do inquérito policial (...) (ID 19934426).
Desta forma, com base no mesmo inquérito policial o Ministério Público produz uma denúncia em 2003 imputando ao réu lesão corporal qualifica e no ano de 2014 imputa o crime de tentativa de homicídio qualificado.
Em casos como este, a jurisprudência do Egrégio STJ indica que, não havendo inclusão de novos réus e não havendo acréscimo de fatos novos, o aditamento da denúncia não interrompe a prescrição.
HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCLUSÃO DE FATOS OU RÉUS NOVOS .
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O aditamento à denúncia, segundo pacífico entendimento desta Corte, só interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial na peça vestibular, com a inclusão de fatos novos ou outros réus . 2.
Restringindo-se o aditamento a dar ao fato nova definição jurídica, sem que tenha ocorrido modificação substancial, não se interrompe o lapso prescricional. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 229449 PB 2011/0310808-1, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2012) Desta forma, devemos tomar com base a determinação da citação do réu EDUARDO PEREIRA LIMA em 06/09/2010 (29029592 – p. 05).
Aplicando a prescrição prevista no art. 109.
III, do CP de 12 anos, observa-se que este feito prescreveu no dia 05/09/2022.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, declarando a prescrição do crime.
Dr.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 14/04/2025 -
02/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:03
Expedição de intimação.
-
02/05/2025 21:02
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800230-47.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMINGOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros: ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 46Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas..Ordem: 49Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 61Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros: ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 16Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
14/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA LIMA - CPF: *05.***.*05-00 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802269-71.2024.8.18.0030 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 00:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 08:55
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 10:29
Expedição de notificação.
-
04/11/2024 10:02
Expedição de notificação.
-
01/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-92.2023.8.18.0162
Fabricio Carvalho Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 16:07
Processo nº 0846570-35.2022.8.18.0140
Joao da Cruz Paz
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2022 16:15
Processo nº 0846570-35.2022.8.18.0140
Joao da Cruz Paz
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 11:23
Processo nº 0800414-28.2023.8.18.0051
Jose Manoel de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 11:36
Processo nº 0800414-28.2023.8.18.0051
Jose Manoel de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 18:26